Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010267-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, mecânico, nascido em 19/08/1958, afirme ser portador de angina estável,
hipertensão arterial e dislipdemia, aguardando cateterismo pelo SUS, os atestados médico que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 02/06/2017 a 12/03/2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010267-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ENIO DE JESUS ALBRECHT
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP306863
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010267-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ENIO DE JESUS ALBRECHT
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP306863
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por ENIO DE JESUS ALBRECHT, em face da decisão que indeferiu
pedido de tutela de urgência, formulada com vistas a obter o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Semcontraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010267-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ENIO DE JESUS ALBRECHT
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP306863
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Embora o recorrente, mecânico, nascido em 19/08/1958, afirme ser portador de angina estável,
hipertensão arterial e dislipdemia, aguardando cateterismo pelo SUS, os atestados médico que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 02/06/2017 a
12/03/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, mecânico, nascido em 19/08/1958, afirme ser portador de angina estável,
hipertensão arterial e dislipdemia, aguardando cateterismo pelo SUS, os atestados médico que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 02/06/2017 a 12/03/2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
