Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017416-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 25/08/1961, afirme ser portadora de osteopenia, esclerose
articular, fibromialgia, além de problemas psiquiátricos, os atestados médico que instruíram o
agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, nos períodos de 07/03/2017 a 30/05/2017 e de
21/12/2017 a 27/01/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial
sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017416-41.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017416-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por SILVANA APARECIDA MACHADO, em face da decisão que indeferiu
pedido de tutela de urgência, formulada com vistas a obter o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017416-41.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora a recorrente,
nascida em 25/08/1961, afirme ser portadora de osteopenia, esclerose articular, fibromialgia, além
de problemas psiquiátricos, os atestados médico que instruíram o agravo,não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, nos períodos de 07/03/2017 a
30/05/2017 e de 21/12/2017 a 27/01/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via
administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 25/08/1961, afirme ser portadora de osteopenia, esclerose
articular, fibromialgia, além de problemas psiquiátricos, os atestados médico que instruíram o
agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, nos períodos de 07/03/2017 a 30/05/2017 e de
21/12/2017 a 27/01/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a
constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial
sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
