Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019789-45.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascida em 01/04/1976, afirme ser portadora de lesões degenerativas na
coluna cervical, espondiloartrose, protrusões discais, hiperlordose, cisto sinovial no pé direito e
punho esquerdo, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o anterior recebimento de auxílio-doença, o INSS indeferiu o pleito formulado na
via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019789-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019789-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por MARIA FRANCISCA DE SOUZA SILVA, da decisão proferida no Juízo
de Direito da Comarca de Quatá, que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulada com
vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019789-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora o recorrente,
nascida em 01/04/1976, afirme ser portadora de lesões degenerativas na coluna cervical,
espondiloartrose, protrusões discais, hiperlordose, cisto sinovial no pé direito e punho esquerdo,
os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca
sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o anterior recebimento de auxílio-doença, o INSS indeferiu o pleito
formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo
que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascida em 01/04/1976, afirme ser portadora de lesões degenerativas na
coluna cervical, espondiloartrose, protrusões discais, hiperlordose, cisto sinovial no pé direito e
punho esquerdo, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o anterior recebimento de auxílio-doença, o INSS indeferiu o pleito formulado na
via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece
exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
