Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022401-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O autor, nascido em 31/05/1954, demonstra ser portador de transtorno do disco cervical com
radiculopatia, com agravamento recente, apresentando incapacidade para o trabalho, nos termos
do laudo pericial produzido.
- Quanto à qualidade de segurado, observo que o ora recorrente recebeu auxílio-doença até
13/04/2016, tendo ingressado com a presente ação em 11/06/2018.
- Contudo, o pedido de restabelecimento do benefício formulado na via administrativa foi
indeferido pelo INSS, ao fundamento de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início
ou reinício das contribuições.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação da requerente ao
RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
- Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022401-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ESTEVAM GALHARDO PINTER
Advogado do(a) AGRAVANTE: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022401-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ESTEVAM GALHARDO PINTER
Advogado do(a) AGRAVANTE: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por ESTEVAM GALHARDO PINTER, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter o
restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte autora opôs embargos de declaração.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022401-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ESTEVAM GALHARDO PINTER
Advogado do(a) AGRAVANTE: IAN GANCIAR VARELLA - SP374459
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o autor, nascido em 31/05/1954, demonstra ser portador de transtorno do disco
cervical com radiculopatia, com agravamento recente, apresentando incapacidade para o
trabalho, nos termos do laudo pericial produzido pelo.
Quanto à qualidade de segurado, observo que o ora recorrente recebeu auxílio-doença até
13/04/2016, tendo ingressado com a presente ação em 11/06/2018.
Contudo, o pedido de restabelecimento do benefício formulado na via administrativa foi indeferido
pelo INSS, ao fundamento de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início ou reinício
das contribuições.
Neste caso, a demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação da
requerente ao RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de
declaração.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O autor, nascido em 31/05/1954, demonstra ser portador de transtorno do disco cervical com
radiculopatia, com agravamento recente, apresentando incapacidade para o trabalho, nos termos
do laudo pericial produzido.
- Quanto à qualidade de segurado, observo que o ora recorrente recebeu auxílio-doença até
13/04/2016, tendo ingressado com a presente ação em 11/06/2018.
- Contudo, o pedido de restabelecimento do benefício formulado na via administrativa foi
indeferido pelo INSS, ao fundamento de que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início
ou reinício das contribuições.
- A demonstração de que não se trata de moléstia preexistente à última filiação da requerente ao
RGPS, demanda instrução probatória incabível nesta sede preliminar.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de antecipação de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
- Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
