Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024720-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 24/12/1949, empregada doméstica, afirme ser portadora de
problemas ortopédicos, tais como a redução dos espaços articulares, osteofitose, osteoartrose e
osteopenia, os exames médicos que instruíram o agravo, não foram corroborados por atestado
médico, de modo que não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, até 25/08/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado
na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024720-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: NEIDE LIMA IMBRUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024720-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NEIDE LIMA IMBRUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE LIMA IMBRUNIZ, da decisão proferida
no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mogi Guaçu/SP, que indeferiu pedido de tutela de
urgência, formulado com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024720-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NEIDE LIMA IMBRUNIZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELDER BARIANI MACHADO - SP379953-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora a recorrente,
nascida em 24/12/1949, empregada doméstica, afirme ser portadora de problemas ortopédicos,
tais como a redução dos espaços articulares, osteofitose, osteoartrose e osteopenia, os exames
médicos que instruíram o agravo, não foram corroborados por atestado médico, de modo que não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, até 25/08/2018, o INSS indeferiu o
pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade
laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 24/12/1949, empregada doméstica, afirme ser portadora de
problemas ortopédicos, tais como a redução dos espaços articulares, osteofitose, osteoartrose e
osteopenia, os exames médicos que instruíram o agravo, não foram corroborados por atestado
médico, de modo que não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, até 25/08/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado
na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que
merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
