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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5028660-64.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:18

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. - Embora o recorrente, nascido em 12/11/1958, afirme ser portador de lombociatalgia, abaulamento discal, sequelas de fratura de calcâneo à direita, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa. - Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 22/07/2003 a 18/09/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028660-64.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028660-64.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 12/11/1958, afirme ser portador de lombociatalgia,
abaulamento discal, sequelas de fratura de calcâneo à direita, os atestados médicos que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 22/07/2003 a
18/09/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo
do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028660-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: JOSE DA SILVA RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028660-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por JOSE DA SILVA RODRIGUES, da decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado com vistas a obter
o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O INSS apresentou contraminuta e juntou documentos.
É o relatório.
cmagalha














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028660-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora o recorrente,
nascido em 12/11/1958, afirme ser portador de lombociatalgia, abaulamento discal, sequelas de
fratura de calcâneo à direita, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 22/07/2003 a
18/09/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo
do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.









E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 12/11/1958, afirme ser portador de lombociatalgia,
abaulamento discal, sequelas de fratura de calcâneo à direita, os atestados médicos que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.

- Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 22/07/2003 a
18/09/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo
do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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