Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028354-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 20/05/1955, pedreiro e vigilante, afirme ser portador de dor
lombar crônica, hérnia discal com compressão à esquerda e espondilodiscoartrose, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- O recebimento de auxílio-doença, no período de 07/03/2006 a 04/04/2017, o INSS indeferiu o
pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade
laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028354-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: EVALDO DONIZETTI OLIMPIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028354-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EVALDO DONIZETTI OLIMPIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por EVALDO DONIZETTI OLIMPIO, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter o
restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028354-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EVALDO DONIZETTI OLIMPIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora o recorrente,
nascido em 20/05/1955, pedreiro e vigilante, afirme ser portador de dor lombar crônica, hérnia
discal com compressão à esquerda e espondilodiscoartrose, os atestados médicos que instruíram
o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 07/03/2006 a 04/04/2017, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 20/05/1955, pedreiro e vigilante, afirme ser portador de dor
lombar crônica, hérnia discal com compressão à esquerda e espondilodiscoartrose, os atestados
médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- O recebimento de auxílio-doença, no período de 07/03/2006 a 04/04/2017, o INSS indeferiu o
pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade
laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
