Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001339-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 17/02/1979, afirme ser portadora de transtorno afetivo bipolar,
o atestado médico que instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 22/01/2013 a 06/03/2013, o INSS
indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o
trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001339-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALEXANDRA DE BRITO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001339-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALEXANDRA DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por ALEXANDRA DE BRITO, da decisão proferida no Juízo de Direito da
Vara Única de Teodoro Sampaio, que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela de
urgência, formulado com vistas a obter a concessão de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta do INSS e juntada de documentos.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001339-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ALEXANDRA DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora a recorrente,
nascida em 17/02/1979, afirme ser portadora de transtorno afetivo bipolar, o atestado médico que
instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 22/01/2013 a 06/03/2013, o INSS
indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o
trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 17/02/1979, afirme ser portadora de transtorno afetivo bipolar,
o atestado médico que instruiu o agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade
laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 22/01/2013 a 06/03/2013, o INSS
indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o
trabalho, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
