Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031669-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, professora, nascida em 12.03.1971, afirme ser portadora de neoplasia
benigna de mama, mononeuropatia não especificada, transtornos de músculo em doenças
classificadas em outra parte, e convalescença após cirurgia, os atestados médicos que instruíram
o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27.05.2017 a 05.05.2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031669-34.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARLEI MARECO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS13112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031669-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARLEI MARECO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS13112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARLEI MARECO DE OLIVEIRA, em face da
decisão que, em ação previdenciária indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado com
vistas a obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031669-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARLEI MARECO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FRANCISCO CONTE - MS13112-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora a recorrente, professora, nascida em 12.03.1971, afirme ser portadora de neoplasia
benigna de mama, mononeuropatia não especificada, transtornos de músculo em doenças
classificadas em outra parte, e convalescença após cirurgia, os atestados médicos que instruíram
o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27.05.2017 a
05.05.2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, professora, nascida em 12.03.1971, afirme ser portadora de neoplasia
benigna de mama, mononeuropatia não especificada, transtornos de músculo em doenças
classificadas em outra parte, e convalescença após cirurgia, os atestados médicos que instruíram
o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 27.05.2017 a 05.05.2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA