Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005309-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 31/08/1980, trabalhador rural, afirme ser portador de
problemas na coluna, submetido a duas intervenções cirúrgicas, o exame médico que instruiu o
agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 31/08/2016 a 20/09/2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005309-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005309-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA, da decisão
que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado com
vistas a obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005309-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA CRISTINA THOME - SP289729-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora o recorrente, nascido em 31/08/1980, trabalhador rural, afirme ser portador de problemas
na coluna, submetido a duas intervenções cirúrgicas, o exame médico que instruiu o agravo, não
demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 31/08/2016 a
20/09/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo
do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 31/08/1980, trabalhador rural, afirme ser portador de
problemas na coluna, submetido a duas intervenções cirúrgicas, o exame médico que instruiu o
agravo, não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 31/08/2016 a 20/09/2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
