Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008889-66.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascido em 01/01/1964, ajudante geral, afirme ser portadora de síndrome
do manguito rotador, outros transtornos dos tecidos moles e transtorno depressivo recorrente, os
atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 26/02/2014 a 27/03/2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008889-66.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CELIA APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008889-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CELIA APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CELIA APARECIDA MONTEIRO DE
OLIVEIRA, da decisão que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de concessão de tutela de
urgência, formulado com vistas a obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008889-66.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: CELIA APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora a recorrente, nascido em 01/01/1964, ajudante geral, afirme ser portadora de síndrome
do manguito rotador, outros transtornos dos tecidos moles e transtorno depressivo recorrente, os
atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 26/02/2014 a
27/03/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo
do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascido em 01/01/1964, ajudante geral, afirme ser portadora de síndrome
do manguito rotador, outros transtornos dos tecidos moles e transtorno depressivo recorrente, os
atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 26/02/2014 a 27/03/2018, o INSS
indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
