Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002776-04.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Foi concedida tutela de urgência, determinando a concessão de auxílio-doença ao ora
agravante, por decisão judicial, em sede de Agravo de Instrumento, processo n.º
2016.03.00.003604-8, confirmada por sentença, proferida em 20/09/2016.
- O INSS apresentou recurso de apelação insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e
correção monetária.
- Na via administrativa, em 10/09/2016, a Autarquia realizou a conversão do benefício de auxílio-
doença previdenciário em auxílio-acidente previdenciário.
- Considerando que o ora agravante permanece recebendo mensalmente o benefício
previdenciário de auxílio-acidente, no valor atual de R$ 907,97, na competência 09/2016, não há
urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002776-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MAURICIO APARECIDO PENNA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195, RICARDO MALAQUIAS
PEREIRA JUNIOR - SP284487
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002776-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MAURICIO APARECIDO PENNA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195, RICARDO MALAQUIAS
PEREIRA JUNIOR - SP284487
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Maurício Aparecido Penna, da decisão proferida no Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Campos do Jordão/SP, que indeferiu pedido de tutela antecipada, formulado
com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício. Afirma que o benefício foi concedido
por decisão judicial, contudo, o INSS efetuou nova perícia cessando o seu pagamento.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002776-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MAURICIO APARECIDO PENNA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DA SILVA - SP255195, RICARDO MALAQUIAS
PEREIRA JUNIOR - SP284487
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico, que foi concedida tutela de urgência, determinando a concessão de auxílio-doença ao
ora agravante, por decisão judicial, em sede de Agravo de Instrumento, processo n.º
2016.03.00.003604-8, confirmada por sentença, proferida em 20/09/2016.
O INSS apresentou recurso de apelação insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e
correção monetária.
Em consulta aos dados do CNIS, verifico que, na via administrativa, em 10/09/2016, a Autarquia
realizou a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente
previdenciário.
Assim, considerando que o ora agravante permanece recebendo mensalmente o benefício
previdenciário de auxílio-acidente, no valor atual de R$ 907,97, na competência 09/2016, não há
urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Foi concedida tutela de urgência, determinando a concessão de auxílio-doença ao ora
agravante, por decisão judicial, em sede de Agravo de Instrumento, processo n.º
2016.03.00.003604-8, confirmada por sentença, proferida em 20/09/2016.
- O INSS apresentou recurso de apelação insurgindo-se apenas quanto aos juros de mora e
correção monetária.
- Na via administrativa, em 10/09/2016, a Autarquia realizou a conversão do benefício de auxílio-
doença previdenciário em auxílio-acidente previdenciário.
- Considerando que o ora agravante permanece recebendo mensalmente o benefício
previdenciário de auxílio-acidente, no valor atual de R$ 907,97, na competência 09/2016, não há
urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
