Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014998-67.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 15/10/1960, agricultor, afirme ser portador de coxartrose e
gonartrose grave, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando a qualidade de segurado do ora
agravante.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014998-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014998-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Nelson Pereira dos Santos, em face da decisão proferida no Juízo de
Direito da Comarca de Tremembé, que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela de
urgência, formulado com vistas a obter a implantação de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Em decisão inicial foi indeferido o
pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014998-67.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Embora o recorrente,
nascido em 15/10/1960, agricultor, afirme ser portador de coxartrose e gonartrose grave, os
atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa.
Observo que o INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Ademais, não consta dos autos qualquer documento indicando a qualidade de segurado do ora
agravante.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 15/10/1960, agricultor, afirme ser portador de coxartrose e
gonartrose grave, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não demonstram de
forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando a qualidade de segurado do ora
agravante.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
