Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010157-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 14/10/1961, demonstre foi acometida por câncer de mama no
ano de 2012, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O exame médico, realizado em 03/05/2017, indica achados benignos e o atestado médico, de
18/01/2018, sugere a necessidade retorno anual.
- O INSS cessou o pagamento na via administrativa, em 24/01/2018, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010157-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDECI DE SOUZA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450-N, CINTHIA
MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
AGRAVADO: CHEFE AGENCIA INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010157-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDECI DE SOUZA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450, CINTHIA MARIA
BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135
AGRAVADO: CHEFE AGENCIA INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por VALDECI DE SOUZA ALVES, da decisão que,
em autos de ação previdenciária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado
com vistas a obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta e juntada de laudos periciais médicos do INSS.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010157-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: VALDECI DE SOUZA ALVES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ROSSATO - SP133450, CINTHIA MARIA
BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135
AGRAVADO: CHEFE AGENCIA INSS DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora a recorrente,
nascida em 14/10/1961, demonstre foi acometida por câncer de mama no ano de 2012, os
atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca sua
incapacidade laborativa atual.
O exame médico, realizado em 03/05/2017, indica achados benignos e o atestado médico, de
18/01/2018, sugere a necessidade retorno anual.
Ademais, o INSS cessou o pagamento na via administrativa, em 24/01/2018, ante a constatação
de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 14/10/1961, demonstre foi acometida por câncer de mama no
ano de 2012, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O exame médico, realizado em 03/05/2017, indica achados benignos e o atestado médico, de
18/01/2018, sugere a necessidade retorno anual.
- O INSS cessou o pagamento na via administrativa, em 24/01/2018, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA