Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020902-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 18/07/1982, afirme ser portadora de transtornos psiquiátricos,
com histórico de internações, por períodos descontínuos, compreendidos entre 07/02/2012 e
14/12/2015, o laudo pericial produzido em juízo, conclui que a requerente é portadora de
transtorno afetivo bipolar, em remissão, não apresentando incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020902-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MENDES MALDI - SP294973-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020902-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MENDES MALDI - SP2949730A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por ANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, da decisão proferida no
Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que indeferiu pedido de tutela de
urgência, formulado com intuito de obter a implantação de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020902-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ANA MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO MENDES MALDI - SP2949730A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora a recorrente,
nascida em 18/07/1982, afirme ser portadora de transtornos psiquiátricos, com histórico de
internações, por períodos descontínuos, compreendidos entre 07/02/2012 e 14/12/2015, o laudo
pericial produzido em juízo, conclui que a requerente é portadora de transtorno afetivo bipolar, em
remissão, não apresentando incapacidade laborativa.
Observo que o INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 18/07/1982, afirme ser portadora de transtornos psiquiátricos,
com histórico de internações, por períodos descontínuos, compreendidos entre 07/02/2012 e
14/12/2015, o laudo pericial produzido em juízo, conclui que a requerente é portadora de
transtorno afetivo bipolar, em remissão, não apresentando incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
