Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027922-76.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O recorrente, nascido em 19/10/1976 recebeu aposentadoria por invalidez, concedida na via
judicial, no ano de 2016, por ser portador de doença pulmonar. Afirma que foi convocado para
iniciar programa de reabilitação profissional e teve o benefício cessado, ao fundamento de que se
recusou a submeter-se ao programa.
- O INSS encaminhou Comunicação de Decisão ao autor em 02/10/2018, informando que o
benefício não pode ser pago ao aposentado por invalidez que retornar à atividade laborativa e o
pagamento seria mantido até 24/09/2018.
- Não foi comprovado nos autos que o requerentese insurgiu naquela esfera.
- O pleito merece exame nesta via judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027922-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JAIR MASCARENHAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027922-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JAIR MASCARENHAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por JAIR MASCARENHAS, da decisão que, em autos de ação
previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter ao
restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício. Afirma que foi intimado
para se submeter à processo de reabilitação, apresentou defesa administrativa, mas teve o
benefício cessado,por ter sido considerada como recusa ao cumprimento do programa de
reabilitação.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027922-76.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: JAIR MASCARENHAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO APARECIDO DIONISIO DA SILVA - SP225064-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Do compulsar dos autos,
verifico que o recorrente, nascido em 19/10/1976 recebeu aposentadoria por invalidez, concedida
na via judicial, no ano de 2016, por ser portador de doença pulmonar. Afirma que foi convocado
para iniciar programa de reabilitação profissional e teve o benefício cessado, ao fundamento de
que se recusou a submeter-se ao programa.
O INSS encaminhou Comunicação de Decisão ao autor em 02/10/2018, informando que o
benefício não pode ser pago ao aposentado por invalidez que retornar à atividade laborativa e o
pagamento seria mantido até 24/09/2018.
Não obstante a alegação do recorrente de que apresentou defesa administrativa, não foi
comprovado nos autos que, de fato, se insurgiu naquela esfera.
Assim, o pleito merece exame nesta via judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- O recorrente, nascido em 19/10/1976 recebeu aposentadoria por invalidez, concedida na via
judicial, no ano de 2016, por ser portador de doença pulmonar. Afirma que foi convocado para
iniciar programa de reabilitação profissional e teve o benefício cessado, ao fundamento de que se
recusou a submeter-se ao programa.
- O INSS encaminhou Comunicação de Decisão ao autor em 02/10/2018, informando que o
benefício não pode ser pago ao aposentado por invalidez que retornar à atividade laborativa e o
pagamento seria mantido até 24/09/2018.
- Não foi comprovado nos autos que o requerentese insurgiu naquela esfera.
- O pleito merece exame nesta via judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
