Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031276-12.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o agravado, nascido em 28.02.1960, motorista, afirme ser portador de
espodilolise/espondilolistese de L5 S1 e redução do espaço articular tibiofemoral e artrose
moderada, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca
sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade
laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo
que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031276-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GOMERCINDO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PASCHOAL ALVES - SP247224-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031276-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GOMERCINDO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PASCHOAL ALVES - SP247224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão
que, em ação previdenciária, deferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado com
vistas à concessão do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031276-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GOMERCINDO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PASCHOAL ALVES - SP247224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Compulsando os autos, verifico que, embora o agravado, nascido em 28.02.1960, motorista,
afirme ser portador de espodilolise/espondilolistese de L5 S1 e redução do espaço articular
tibiofemoral e artrose moderada, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram
de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que o INSS indeferiu o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que
entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em
qualquer fase do processo.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o agravado, nascido em 28.02.1960, motorista, afirme ser portador de
espodilolise/espondilolistese de L5 S1 e redução do espaço articular tibiofemoral e artrose
moderada, os atestados médicos que instruíram o agravo não demonstram de forma inequívoca
sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade
laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo
que o pedido de concessão de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
