Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031836-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, fiandeira, nascida em 01.12.1974, afirme ser portadora de doenças
oftalmológicas, como atrofia peridiscal em ambos os olhos, além de apresentar hemorragia pré-
retiniana no olho esquerdo, e miopia elevada, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031836-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: DEVANILDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: YANA PAULA PIVA - SP407046, GABRIEL AUDACIO RAMOS
FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031836-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: DEVANILDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: YANA PAULA PIVA - SP407046, GABRIEL AUDACIO RAMOS
FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por DEVANILDA PEREIRA DA SILVA, em face da
decisão que, em ação previdenciária indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado com
vistas a obter a implantação de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
khakme
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031836-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: DEVANILDA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: YANA PAULA PIVA - SP407046, GABRIEL AUDACIO RAMOS
FERNANDEZ - SP405335-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora a recorrente, fiandeira, nascida em 01.12.1974, afirme ser portadora de doenças
oftalmológicas, como atrofia peridiscal em ambos os olhos, além de apresentar hemorragia pré-
retiniana no olho esquerdo, e miopia elevada, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do
contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, fiandeira, nascida em 01.12.1974, afirme ser portadora de doenças
oftalmológicas, como atrofia peridiscal em ambos os olhos, além de apresentar hemorragia pré-
retiniana no olho esquerdo, e miopia elevada, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o
pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do
processo.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA