Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032092-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 28/06/1963, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de
espondilolistese, com dor lombar irradiada para os membros inferiores, os atestados médicos que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, o benefício foi cessado em 28/04/2016 e a
demanda subjacente ao presente instrumento ajuizada em 11/12/2018, de modo que a
manutenção de sua qualidade de seguradademanda instrução probatória incabível nesta sede
recursal.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032092-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS GALDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIA CATARINA DOS SANTOS - SP171129
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032092-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS GALDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIA CATARINA DOS SANTOS - SP171129
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por MARIA DE LOURDES SANTOS GALDINO, em face da decisão
proferida no Juízo de Direito da Comarca de Itapecerica da Serra que, em ação previdenciária,
indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas a obter o restabelecimento de
auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032092-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS GALDINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIA CATARINA DOS SANTOS - SP171129
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Embora a recorrente,
nascida em 28/06/1963, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de espondilolistese, com dor
lombar irradiada para os membros inferiores, os atestados médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Não obstante o recebimento de auxílio-doença, o benefício foi cessado em 28/04/2016 e a
demanda subjacente ao presente instrumento ajuizada em 11/12/2018, de modo que a
manutenção de sua qualidade de seguradademanda instrução probatória incabível nesta sede
recursal.
Ademais, o INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 28/06/1963, auxiliar de limpeza, afirme ser portadora de
espondilolistese, com dor lombar irradiada para os membros inferiores, os atestados médicos que
instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, o benefício foi cessado em 28/04/2016 e a
demanda subjacente ao presente instrumento ajuizada em 11/12/2018, de modo que a
manutenção de sua qualidade de seguradademanda instrução probatória incabível nesta sede
recursal.
- O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
