Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014158-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 08/02/1964, afirme que ser portadora de discopatia
degenerativa acentuada, lombociatalgia bilateral crônica e outros transtornos de discos
intervertebrais, apresentando limitação da função, os atestados médicos juntados, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014158-86.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: NECI DOS SANTOS SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A, DANILO BONO
GARCIA - MS9420
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014158-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: NECI DOS SANTOS SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A, DANILO BONO
GARCIA - MS9420
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NECI DOS SANTOS SA, contra a decisão que,
em ação previdenciária, indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência, formulado com
vistas a obter a implantação de auxílio-doença.
Alega a recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência de urgência, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014158-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: NECI DOS SANTOS SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: SUZILAINE BERTON CARDOSO - MS16334-A, DANILO BONO
GARCIA - MS9420
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora a recorrente, nascida em 08/02/1964, afirme que ser portadora de discopatia
degenerativa acentuada, lombociatalgia bilateral crônica e outros transtornos de discos
intervertebrais, apresentando limitação da função, os atestados médicos juntados, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
Observo que o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de
ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo
do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 08/02/1964, afirme que ser portadora de discopatia
degenerativa acentuada, lombociatalgia bilateral crônica e outros transtornos de discos
intervertebrais, apresentando limitação da função, os atestados médicos juntados, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do
contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
