Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011815-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 22/02/1960, segurada do RGPS como contribuinte
individual/facultativo, afirme ser portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite, lesões no
ombro, fratura de vértebras cervicais submetida a procedimento cirúrgico e transtornos de discos
intervertebrais lombares, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, até 10/07/2017, o INSS indeferiu o pleito
formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011815-20.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARGARIDA SILVESTRE DA SILVA CEREBELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N,
SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011815-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARGARIDA SILVESTRE DA SILVA CEREBELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N,
SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARGARIDA SILVESTRE DA SILVA
CEREBELLI, da decisão que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de concessão de tutela de
urgência, formulado com vistas a obter o restabelecimento de auxílio-doença.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011815-20.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: MARGARIDA SILVESTRE DA SILVA CEREBELLI
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N,
SHAIENE LIMA TAVEIRA - SP345606-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora a recorrente, nascida em 22/02/1960, segurada do RGPS como contribuinte
individual/facultativo, afirme ser portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite, lesões no
ombro, fratura de vértebras cervicais submetida a procedimento cirúrgico e transtornos de discos
intervertebrais lombares, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, até 10/07/2017, o INSS indeferiu o
pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade
laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que
entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção,
de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer
fase do processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 22/02/1960, segurada do RGPS como contribuinte
individual/facultativo, afirme ser portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite, lesões no
ombro, fratura de vértebras cervicais submetida a procedimento cirúrgico e transtornos de discos
intervertebrais lombares, os atestados e exames médicos que instruíram o agravo, não
demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, até 10/07/2017, o INSS indeferiu o pleito
formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa.
Assim, o exame no âmbito judicial deverá se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes
perante o Juízoa quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
