Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024755-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO.ESGOTADA A
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JUÍZO A QUO.
- Nos autos eletrônicos que tramitam perante o juízoa quo, foi proferida sentença de mérito,
reconhecendo do direito da autora à concessão de auxílio-doença, desde a data do pedido
administrativo ou da citação, pelo prazo de 120 dias, salvo se o requerente apresentar pedido na
via administrativa pleiteando sua prorrogação.
- Da sentença que estabeleceu o termo final do benefício como sendo o prazo de 120 dias, deve
a ora agravante insurgir-se mediante a apresentação de recurso de apelação.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisumpara corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024755-51.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUZINETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024755-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUZINETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por LUZINETE DA SILVA, da decisão proferida no Juízo de primeira
instância,que, após a prolação de sentença de mérito,indeferiu pedido de expedição de novo
ofício ao INSS, determinando que o pagamento do auxílio-doençanão cesse enquanto não se der
a reabilitação da parte autora. A decisão agravada foi proferida ao fundamento de que constou da
sentença a concessão do benefício pelo período de 120 dias, sem prejuízo de novo pedido
administrativo, para obter sua prorrogação.
Alega o recorrente, em síntese, que o benefício deve ser pago até reabilitação para outra
atividade laborativa, conforme constou da sentença de mérito.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O INSS apresentou contraminuta e juntou documentos.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024755-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: LUZINETE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:Nos autos eletrônicos que
tramitam perante o juízoa quo, foi proferida sentença de mérito, reconhecendo do direito da
autora à concessão de auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo ou da citação, pelo
prazo de 120 dias, salvo se o requerente apresentar pedido na via administrativa pleiteando sua
prorrogação.
Neste caso, da sentença que estabeleceu o termo final do benefício como sendo o prazo de 120
dias, deve a ora agravante insurgir-se mediante a apresentação de recurso de apelação.
Ademais, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494,
do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisumpara corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO.ESGOTADA A
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO JUÍZO A QUO.
- Nos autos eletrônicos que tramitam perante o juízoa quo, foi proferida sentença de mérito,
reconhecendo do direito da autora à concessão de auxílio-doença, desde a data do pedido
administrativo ou da citação, pelo prazo de 120 dias, salvo se o requerente apresentar pedido na
via administrativa pleiteando sua prorrogação.
- Da sentença que estabeleceu o termo final do benefício como sendo o prazo de 120 dias, deve
a ora agravante insurgir-se mediante a apresentação de recurso de apelação.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação dodecisumpara corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
