Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010120-02.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho, restando
caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010120-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: WILSON DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CURADOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON
LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010120-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: WILSON DA SILVA
CURADOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Wilson da Silva,
através de sua curadora, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Mogi
Guaçu / SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a manutenção do benefício de
auxílio-doença em favor da agravante.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a suspensão de seu benefício foi indevida,
uma vez que sua incapacidade persiste, como demonstram os atestados acostados a este
recurso.
O pedido liminar foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010120-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: WILSON DA SILVA
CURADOR: MARIA DE LOURDES SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
No presente caso, o autor foi vítima de grave acidente automobilístico, tendo permanecido em
coma por 10 dias, apresentando sequela de traumatismo craniano encefálico, encontrando-se,
atualmente, sob curatela, tendo recebido benefício de auxílio-doença até 06/04/2017, quando a
Autarquia o cessou por ausência de incapacidade.
Trouxe atestados médicos afirmando que o agravante é portador de psicose orgânica e transtorno
mental em decorrência do acidente ocorrido em 10/07/2016. Há documentos também emitidos
por seguradora, para fins de recebimento de DPVAT, demonstrando a irreversibilidade do quadro
do autor e o esgotamento das terapias disponíveis, recomendando a curatela.
Assim, os documentos apresentados, em sede de exame sumário, são aptos a demonstrar a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser
mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e dou
provimento ao agravo de instrumento para determinar o imediato restabelecimento do benefício
de auxílio-doença em favor do agravante, cuja renda mensal inicial - RMI deverá ser apurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.,
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho, restando
caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu confirmar a decisão que deferiu o pedido de antecipação de
tutela e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
