Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018798-06.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018798-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA MARIANO TREVIZANO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018798-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA MARIANO TREVIZANO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Conchas / SP, que deferiu o pedido de
tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho da agravada, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício, argumentando, ainda, que não é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
O pedido liminar foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018798-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARINA MARIANO TREVIZANO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394
V O T O
Inicialmente, observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a
Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl
1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60;
STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ
02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício teve por base o
exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não foi constatada a
permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da agravante.
Por sua vez, os documentos apresentados pela agravada na inicial, embora atestem a presença
das doenças relatadas na inicial, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para
o trabalho. Segundo o relatório médico ali acostado, a agravada, de 68 anos, está em
acompanhamento psicológico e apresenta quadros de ansiedade e distúrbios sexuais, além de
apresentar traumatismo de vaso sangüíneo não especificado ao nível do ombro e do braço e
angina pectoris, o que por si só não afastam a capacidade laboral. Os demais documentos
atestando a existência de estenose na laringe são contemporâneos ao período em que estava em
gozo do benefício (2004 a 2017), não tendo valor probante para o estado de saúde atual.
Acrescento que em pesquisa ao CNIS é possível constatar-se que à época em que foi implantado
o benefício de auxílio-doença recebido pela autora durante os anos de 2004 a 2017 ela contava
com 54 anos e havia recolhido como facultativa por apenas 3 meses, existindo dúvida, também,
em relação à sua qualidade de segurada e carência para a obtenção e consequente prorrogação
do benefício.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, confirmo decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso e dou provimento
ao agravo de instrumento para suspender a decisão que concedeu a antecipação da tutela para a
implantação do benefício de auxílio doença.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu confirmar decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso e dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
