Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019055-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019055-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: JOAO CARLOS PIRES DE GODOY
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019055-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215
AGRAVADO: JOAO CARLOS PIRES DE GODOY
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Itapira / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
prorrogação do benefício de auxílio doença em favor do agravado.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
O pedido liminar foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019055-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215
AGRAVADO: JOAO CARLOS PIRES DE GODOY
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524
V O T O
Inicialmente, observo que o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja
prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da
continuidade da incapacidade. O direito até então reconhecido na ação anteriormente ajuizada
teve por base as condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da
realização da perícia médica, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao
término do período de concessão, as condições do quadro clínico do autor, na esteira do que
dispõe o caput do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao julgado
proferido, que não autoriza a perenidade do benefício por tempo indeterminado. Eventuais
alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e
naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo; todavia, não há no momento
elementos para se entender pela ilegalidade de eventual cessação do benefício da parte autora,
posto que o INSS observou os ditames da legislação atinente à matéria, convocando a parte
autora para nova perícia, possibilitando-lhe a apresentação da documentação médica que
dispunha para comprovar a continuidade da incapacidade a ensejar a manutenção do benefício.
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, os documentos apresentados pelo agravado na inicial, embora atestem a presença das
doenças relatadas, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho.
Segundo o relatório médico ali acostado, o agravado, de 53 anos de idade, está em
acompanhamento médico para tratamento de angina pectoris, o que por si só não afasta a
capacidade laboral. Os demais documentos são contemporâneos ao período em que estava em
gozo do benefício, não tendo valor probante para o estado de saúde atual.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, confirma a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso e dou
provimento ao agravo de instrumento do INSS para determinar a suspensão da decisão que
concedeu a antecipação da tutela para a implantação do benefício de auxílio doença.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu confirmar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao
recurso e dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
