Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024580-91.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024580-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IVANETE SILVA SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822-N, GELSON
LUIS GONCALVES QUIRINO - SP214319-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024580-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IVANETE SILVA SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanete Silva Santana contra a decisão do Juízo
de Direito da Vara de Mogi Guaçu que, nos autos de ação que objetiva a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidezauxílio-doença, considerou inviável a tutela provisória por estarem
ausentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada, notadamente o dano irreparável.
O agravante aduz, em resumo, que comprovou documentalmente o direito à concessão do
benefício e que o caráter alimentar das prestações justifica a tutela de urgência ou emergência
pretendida.
O pedido liminar foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravo não apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024580-91.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IVANETE SILVA SANTANA
Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - SP212822, GELSON LUIS
GONCALVES QUIRINO - SP214319
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
In casu, verifica-se que a decisão considerou inviável a tutela provisória no caso, pois não está
presente a possibilidade de dano irreparável.
Inicialmente, pela análise dos documentos trazidos pela autora nos autos do processo que deu
origem a este agravo de instrumento, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de prorrogação do
benefício, pela inexistência da incapacidade.
Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e através desta via
estreita do agravo de instrumento a autora não foi capaz de elidir tal presunção, mormente se
considerado que a agravante, pessoa jovem, com 47 anos, que trabalhou como ajudante de
cozinha até janeiro de 2016, trouxe documentos que demonstram sua condição de saúde à época
em que ainda percebia o benefício de auxílio-doença, o que demandaria, em tese, possibilidade
de estabelecimento de contraditório em relação às provas produzidas.
Ademais, não está presente o caráter de urgência do pedido, como bem consignou o Juiz a quo,
inexistindo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, restando impossibilitada a
antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
