Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016157-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016157-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO SIDNEY DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016157-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO SIDNEY DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª
Vara de Indaiatuba / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
implantação do benefício de auxílio doença em favor da agravada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
O pedido liminar foi deferido.
Regularmente intimado, o agravo não apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016157-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO SIDNEY DE FARIA
Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, observo que o agravado recebeu benefício de auxílio-doença no período de 26/10/2016 a
07/02/2017, sendo cessado o seu pagamento por conclusão contrária da perícia médica, que
constatou a cessação de sua incapacidade.
Por sua vez, os documentos apresentados pelo agravado na inicial, embora atestem a presença
das doenças relatadas, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o
trabalho. Segundo o relatório médico ali acostado, o agravado, de 50 anos, ajudante geral em
empresa de instalação de vidros, esteve internado por meningite por 14 dias, apresentando boa
evolução, sem déficits neurológicos (24/10/2016). Há também resultado de ressonância
magnética da coluna, demonstrando a existência de sinais de espondiloartrose e discopatias
degenerativas, datado de 19/01/2017 e atestado de que o autor está em investigação de fístula
liquórica por ter apresentado quadro de meningite de repetição, datado de março de 2017. Tais
informações, por si só, não afastam a capacidade laboral, sendo importante observar que dois
destes documentos são contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício, não
tendo valor probante para o estado de saúde atual.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso e dou
provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da decisão que concedeu a
antecipação da tutela para a implantação do benefício de auxílio doença.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu confirmar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao
recurso e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
