Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021121-81.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado não constituí prova inequívoca da incapacidade para o
trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.Agravo Legal prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021121-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021121-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Rio Negro / MS, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a
imediata implantação do benefício de auxílio doença em favor da agravada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a capacidade para
o trabalho da agravada, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
O pedido liminar foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado apresentou agravo legal.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021121-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSEANE KADOR BALESTRIM - MS16086
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, observo que a agravada requereu a concessão do benefício perante o INSS em
09/03/2017, que foi indeferido por ausência de incapacidade para o labor, tendo a perícia médica
concluído que "... apresentando alterações crônico-degenerativas próprias da senilidade, não
havendo elementos periciais que levem a concluir por incapacidade para a atividade declarada,
podendo manter tratamento fisioterápico/medicamentoso em conjunto com suas atividades."
Quanto ao exame físico, vale transcrever: "Acentuação cifose torácica. Boa flexão coluna lombar
observada ao pegar papéis no chão. Ausência de contratura muscular paravertebral. Sobe e
desce da maca sem limitações... Joelho D com extensa cicatriz cirúrgica em face medial (refere
aos 22a), boa mobilidade articular, sem sinais flogísticos."
Por sua vez, os documentos apresentados pela agravada na inicial, embora atestem a presença
das doenças relatadas, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o
trabalho. Segundo o relatório médico ali acostado, a agravada, vendedora de salgados na rua, é
portadora de hipertensão e diabetes mellitus e está em acompanhamento fisioterápico para cifose
dorsal acentuada e desgaste ósseo na região do joelho, o que por si só não afastam a
capacidade laboral. Os demais documentos tratam de receituários médicos e resultados
inconclusivos de exames, que da mesma forma não demonstram a incapacidade da agravada.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, dou provimento
ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da decisão que concedeu a antecipação
da tutela para a implantação do benefício de auxílio doença e julgo prejudicado o agravo legal da
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado não constituí prova inequívoca da incapacidade para o
trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento provido.Agravo Legal prejudicado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu confirmar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao
recurso e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
