Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022028-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022028-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: APARECIDA BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329-N
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022028-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: APARECIDA BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por
APARECIDA BATISTA DE SOUZA contra a decisão do Juízo de Direito da 2ªVara de Olímpia/SP,
que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença e para a suspensão da cobrança que o INSS pretende realizar, a fim de reaver
os valores pagos indevidamente.
Alega, em síntese, que foi notificada pelo INSS, pois em revisão administrativa foi apurada a
preexistência de sua incapacidade e a inexistência do direito à percepção do benefício de auxílio-
doença, sendo cessado o seu pagamento, declarando a Autarquia o valor do débito da agravante
em aproximadamente R$ 119.000,00.
Sustenta que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, sendo indevida a devolução de
valores.
O pedido liminar foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022028-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: APARECIDA BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO EDUARDO MELOTTI - SP200329
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, de acordo com o INSS, a data de início de incapacidade da agravante é anterior à data
de seu ingresso ao regime de previdência, tratando-se de preexistência da doença, o que afasta o
seu direito à percepção do benefício.
De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de
concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo
este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever
seus atos, quando eivados de vícios. Desta forma, a cessação de benefícios e eventual
ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida, não pode prescindir da
instauração e conclusão de prévio procedimento administrativo, com observância do contraditório
e da ampla defesa.
Pela análise da documentação acostada e das alegações da agravante, verifica-se que foi
garantida a sua defesa administrativa, considerando-se o disposto no art. 11, §1º, da Lei nº
10.666, de 08/05/2003, pelo que não se evidencia qualquer ilegalidade no ato da administração.
Confira-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais: AC 00246708220104013300,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:12/03/2015 PAGINA:297; AC 00008351120014036118, DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013; AI
00180587520134030000, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2013.
Em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença, embora o documento acostado
pela agravante ateste a presença das doenças relatadas na inicial, não constitui prova inequívoca
da alegada incapacidade para o trabalho, pois é contemporâneo ao período em que estava em
gozo do benefício e não retrata seu atual estado de saúde.
Ademais, pairam dúvidas acerca do início da incapacidade, bem como do cumprimento da
carência, uma vez que a consulta ao CNIS revela o recolhimento de contribuições por período
inferior ao exigido em lei, inexistindo outros documentos que demonstrem o seu cumprimento.
Tais questões dependem de dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa
e desta forma, não restaram comprovados os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos
da tutela pretendida, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
