Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011804-59.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento do INSS provido. Agravo Legal da parte autora prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011804-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO AFRICO DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011804-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO AFRICO DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Pirassununga / SP, que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a imediata
implantação do benefício de auxílio doença em favor do agravado.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a recuperação da
capacidade para o trabalho do agravado, faltando-lhe, portanto um dos requisitos para o gozo do
benefício.
Alega que os atestados médicos produzidos unilateralmente não podem ser valorados como
contraprova da perícia realizada administrativamente, a qual tem presunção de legitimidade e
veracidade.
O pedido liminar foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e agravo
legal.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011804-59.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO AFRICO DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO - SP361613
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, observo que o agravado recebeu benefício de auxílio-doença no período de 09/05/2017 a
21/06/2017, que foi cessado administrativamente após perícia na qual se constatou a ausência de
incapacidade, tendo o perito concluído que o agravado não apresentava nenhuma limitação da
coluna, com boa flexão, sem desvio, sem hipertonia, com reflexos preservados e simétricos.
Por sua vez, os documentos apresentados pelo agravado na inicial, embora atestem a presença
das doenças relatadas, não constituem prova inequívoca da alegada incapacidade para o
trabalho de auxiliar de transporte aéreo. Segundo o relatório médico ali acostado, o agravado é
portador de hérnias discais cervicais, com atrofia de tríceps. Os demais documentos são remotos
ou contemporâneos ao período em que estava em gozo do benefício, não tendo valor probante
para o estado de saúde atual.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação
probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Precedentes deste Tribunal: AI 00102230220144030000, Desembargadora Federal Tania
Marangoni, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015; AI 00211580420144030000,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2014.
Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, dou provimento
ao agravo de instrumento do INSS para determinar a suspensão da decisão que concedeu a
antecipação da tutela para a implantação do benefício de auxílio doença e julgo prejudicado o
agravo legal interposto pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES À
CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravado não constituí prova inequívoca da
incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento do INSS provido. Agravo Legal da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu confirmar a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao recurso, dar
provimento ao agravo de instrumento do INSS para determinar a suspensão da decisão que
concedeu a antecipação da tutela para a implantação do benefício de auxílio doença e julgar
prejudicado o agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
