Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001116-72.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/10/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001116-72.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ANGELINA FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001116-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ANGELINA FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
MARIA ANGELINO FRANCISCO contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível de Indaiatuba / SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que é portadora de patologias de ordem ortopédica, fazendo uso de
medicação, estando incapacitada para o trabalho e que sendo segurada da Previdência Social
tem direito ao gozo do benefício auxílio-doença.
Alega que a continuidade das atividades laborais acarretará no agravamento das moléstias que a
acometem, e que a demora para o julgamento do feito comprometerá de forma irreparável os
meios para a sua subsistência, estando caracterizado o periculum in mora.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido. Não houve recurso do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS .
Sem contraminuta, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001116-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARIA ANGELINA FRANCISCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, o indeferimento do pedido administrativo de prorrogação do benefício formulado em
10.02.2016 teve por base o exame realizado pela perícia médica do INSS, que concluiu que não
foi constatada a permanência da incapacidade laborativa ou para a atividade habitual da
agravante (fls. 52; pag. 5 ID 190765).
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo, consta expressamente dos documentos acostados pela parte autora que a
agravada é portadora de Epicondilite lateral E com dor no ombro esquerdo e mialgia, tendo sido
afastada das atividades laborais repetidas vezes a partir do mês de janeiro de 2016, inclusive na
data em que formulou o pedido de concessão do benefício na esfera administrativa (10.02.2016),
cujo indeferimento ensejou o ajuizamento da ação originária deste recurso.
Assim, ainda que os documentos por ela apresentados não constituam prova inequívoca da
continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a
demonstrar a existência da doença e a impossibilidade de exercer suas atividades neste
momento, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à
antecipação da tutela jurisdicional.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
