Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008976-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008976-90.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMILDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008976-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMILDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Santa Fé do Sul / SP, que deferiu o
pedido de tutela antecipada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que os males dos quais padece o autor não são
incapacitantes e que há risco de lesão ao erário, motivo pelo qual seria necessária a realização
da perícia para verificar-se o verdadeiro estado de saúde do autor.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões e acostou outros documentos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008976-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMILDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON FERNANDO RAIMUNDO MARIN - SP213652
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, verifica-se que a própria autarquia reconheceu a incapacidade do autor na esfera
administrativa, em 28/04/2017.
Ademais, consta expressamente dos documentos acostados pela parte autora que o agravado é
portador de bursite e transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e
substâncias psicoativas, estando internado em clínica de recuperação, sem condições de retorno
ao trabalho, e ainda que os documentos por ele apresentados não constituam prova inequívoca
da continuidade da incapacidade para o trabalho, em sede de exame sumário são aptos a
demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser mantida ao menos até a
realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
