Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008663-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008663-32.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: RUTH DE FATIMA FOGACA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZAIAS GOMES DA SILVEIRA - SP105160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008663-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: RUTH DE FATIMA FOGACA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZAIAS GOMES DA SILVEIRA - SP105160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por Ruth de Fátima Fogaça, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
Vara Única do Foro de São Miguel Arcanjo, que indeferiu pedido de implantação imediata do
benefício de aposentadoria por invalidez a seu favor.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a própria sentença reconheceu o direito ao
benefício em apreço, julgando procedente o pedido. Afirma que a documentação acostada aos
autos, bem como o laudo pericial realizado pelo Perito Judicial demonstram a existência de
incapacidade total e permanente a ensejar a concessão do benefício.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata implantação do benefício em
favor da agravante.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008663-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: RUTH DE FATIMA FOGACA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IZAIAS GOMES DA SILVEIRA - SP105160
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação/para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autora, trabalhadora rural, atualmente com 54 anos, é portadora de doenças de ordem
psiquiátrica, fazendo uso de medicação de controle diária.
A existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual foi
atestada pelo perito judicial no laudo médico juntado aos autos, corroborado pela documentação
trazida pela agravante, que, aliás, foram acolhidos pelo D. Juízo a quo, que julgou procedente o
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Presente, assim, a verossimilhança do direito postulado.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravante, o que reforça a necessidade da concessão da
medida.
Por sua vez, não verifico o perigo de irreversibilidade tido por razão de decidir na decisão
agravada. Caso a sentença venha a ser reformada em grau de recurso, eventuais valores pagos
indevidamente a título precário deverão ser restituídos ao erário, conforme já decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos
recursos repetitivos.
Confira-se:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o
de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da
Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento e torno definitiva a decisão que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença
em favor da agravante.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
