Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029906-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029906-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIA LARA DE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA RIBEIRO ALVES CANUTO - SP398131
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029906-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIA LARA DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA RIBEIRO ALVES CANUTO - SP398131
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por
Maria Lara do Santana contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de
Ferraz de Vasconcelos/ SP, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para a manutenção do
benefício de auxílio-doença em favor da agravante.
Sustenta, em síntese, que está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a suspensão de seu benefício foi indevida,
uma vez que sua incapacidade persiste, como demonstram os atestados acostados a este
recurso.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido para determinar o imediato
restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da agravante, cuja renda mensal inicial
- RMI deverá ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Não houve recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .
Sem contraminuta, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029906-95.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARCIA LARA DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA RIBEIRO ALVES CANUTO - SP398131
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
No presente caso, a autora, 59 anos, supervisora de serviços de limpeza, é portadora de
sequelas de tumor cerebral, apresentando depressão, crises epiléticas, sintomas maníacos e
psicóticos, pensamentos de morte e transtornos de adaptação, tendo recebido o benefício de
auxílio-doença até novembro de 2018, por conclusão contrária da perícia administrativa.
Trouxe atestados médicos de seu convênio, afirmando a persistência das doenças e receituários
demonstrando a utilização atual de medicamentos psiquiátricos e para problemasneurológicos,
tais como topiramato, paroxetina, sertralina e gardenal.
Assim, os documentos apresentados, em sede de exame sumário, são aptos a demonstrar a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional, que deve ser
mantida ao menos até a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
