Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030715-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
ALTA PROGRAMADA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. O expediente da alta programada prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia. Havendo interesse/necessidade na prorrogação do
benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar administrativamente a realização de
novo exame pericial.
4. Quanto à determinação de reabilitação, depreendendo-se do laudo pericial que a parte autora
está totalmente incapacitadapara o trabalho, de forma temporária, inexistindo capacidade laboral
residual, inviável a sua submissão ao procedimento de reabilitação.
5. Agravo de instrumento PARCIALMENTE provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030715-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SHEILA APARECIDA MATEUS PONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030715-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SHEILA APARECIDA MATEUS PONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo INSS contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Amparo / SP, que deferiu o pedido de
tutela antecipada para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por
um ano a contar da perícia judicial.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapaz, inexistindo o direito ao benefício de
auxílio-doença. Subsidiariamente, sustenta que o benefício não pode ser concedido pelo prazo de
um ano mas sim por 6 meses, conforme sugerido na períciae que não lhe cabe providenciar a
reabilitação, uma vez que a autora estaria incapaz de forma total e temporária, segundo o laudo.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido parcialmente para afastar a
determinaçãode realização do processo de reabilitação daautora e garantirà autarquia a
possibilidade de cancelar o benefício caso constate a inexistência da incapacidadepelaperícia
administrativa, a ser realizada no prazo de um ano da concessão da tutela (22/10/2018)ou a
agravada não se apresente ao INSS parasolicitar a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício.
Não houve recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS .
Sem contraminuta, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030715-85.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SHEILA APARECIDA MATEUS PONTES
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI - SP162824-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, a agravada, 42anos, auxiliar de desenvolvimento infantil na Prefeitura de Amparo,
recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 10/10/2009a 22/03/2017, cessado por
ausência de incapacidade.
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo, de acordo com a documentação acostada aos autos e perícia médica realizada em
juízo,é portadora de transtorno afetivo bipolar e fobias sociais,fazendo uso de medicação,
estando incapaz de forma total e temporária, sendo sugerida sua reavaliação em 6 meses, o que
é suficiente a demonstrar a existência da doença, restando suficientemente caracterizada a
verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
No mais, verifica-se que a perícia concluiu pela incapacidade total e temporária e sugeriu a
reavaliação da parte autora em 6 meses. Entretanto, o juízoa quoentendeu por bem conceder o
benefício por um ano, quando a autora deverá ser reavaliada.O art. 101 da Lei de Benefícios
determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter periodicamente a exame
médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se,
portanto, de prerrogativa legal do INSS.
Com efeito, o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de perícia médica, da continuidade da incapacidade,
sendo possível a determinação de concessão do benefício por um ano no presente caso,
inobstante haja indicação expressa do expertpara reavaliação em 6 meses, principalmente se
consideradosos males de que padece e o longo período em que esteve recebendo o benefício de
auxílio-doença, sem recuperação.
In casu, incidem os novos dispositivos trazidos pela MP 767/2017, convertida em Lei, que
acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8213/91, os quais dispõem:
"§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Trata-se do expediente da alta programada, que prevê a suspensão do benefício por
incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia. Nestes casos, havendo
interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e
solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial.
Observe-se que o fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não
afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e
eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que
norteou tais inovações legislativas.
Desta forma, tendo em vista a fixação de prazo pela decisão agravada, o agravado deverá, dentro
dos 30 dias que antecedem o prazo de um ano da concessão da tutela (22/10/2018)dirigir-se à
agência do INSS e solicitar a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, sob
pena de seu cancelamento pela autarquia após a decorrência doprazo.
Quanto à determinação de reabilitação, depreende-se do laudo pericial que a autora está
totalmente incapacitadapara o trabalho, de forma temporária, inexistindo capacidade laboral
residual, pelo que inviável, por enquanto, a sua reabilitação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
ALTA PROGRAMADA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Incapacidade laboral total e temporária demonstrada. O conjunto probatório indica a existência
de incapacidade para o trabalho, restando suficientemente caracterizada a verossimilhança da
alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. O expediente da alta programada prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a
necessidade de realização de nova perícia. Havendo interesse/necessidade na prorrogação do
benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar administrativamente a realização de
novo exame pericial.
4. Quanto à determinação de reabilitação, depreendendo-se do laudo pericial que a parte autora
está totalmente incapacitadapara o trabalho, de forma temporária, inexistindo capacidade laboral
residual, inviável a sua submissão ao procedimento de reabilitação.
5. Agravo de instrumento PARCIALMENTE provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
