Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015642-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho, restando
caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015642-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
AGRAVADO: ROBSON DE BRITTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015642-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789
AGRAVADO: ROBSON DE BRITTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra
a decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Federal de Campinas / SP, que deferiu o pedido de tutela
antecipada.
Sustenta, em síntese, que não está presente a verossimilhança das alegações a amparar o
deferimento da tutela antecipada, considerando que a perícia oficial constatou a data de início da
incapacidade em período no qual o autor não mais ostentava a qualidade de segurado.
Alega que o CNIS não possui qualquer outro registro de relação de trabalho no período em que
houve o surgimento da incapacidade do agravado, devendo ser afastado o direito à concessão do
benefício, sendo regular o ato de suspensão administrativa de pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez.
O pedido liminar foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
Vieram os autos à conclusão
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015642-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789
AGRAVADO: ROBSON DE BRITTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167
V O T O
Para a concessão do auxílio-doença, necessário se faz que o segurado tenha cumprido o período
de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº
8.213/91, bem como que reste comprovada a incapacidade para o trabalho por período superior a
15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
In casu, a suspensão do pagamento do benefício teve por base a reanálise, por parte do Instituto,
da documentação apresentada pelo autor por ocasião de sua aposentadoria, tendo constatado
que o início da incapacidade do autor ocorrera em 2008, data posterior à perda da qualidade de
segurado.
Contudo, em que pese tal afirmação e presunção de veracidade e legalidade do ato
administrativo, consta expressamente dos documentos acostados pela parte autora que o
agravado é portador de esclerose múltipla, locomovendo-se atualmente por meio de cadeira de
rodas, tendo sua doença se manifestado desde 1997, com diversas passagens pelo Hospital das
Clínicas da FMUSP desde então.
Ademais, cumpre observar que o autor tentou retomar seu trabalho, desenvolvendo atividade
como programador de sistemas no Banco Cacique, cujo vínculo foi reconhecido por força de
reclamação trabalhista, apresentando anotação em CTPS no período de 2001 a 2006.
Portanto, evidenciada a existência de incapacidade laboral desde 1997, tendo ocorrido o
agravamento da doença do autor, fica demonstrado o preenchimento do requisito de qualidade de
segurado, posto que não a perde aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Acresça-se que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável
ou de difícil reparação imputado ao agravado pela suspensão do pagamento, o que reforça a
necessidade da concessão da medida ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao
ente público no caso de reversão do provimento, devendo se privilegiada a dignidade da pessoa
humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Neste sentido: TRF 3ª Região, 8ª TURMA, AI 0010703-77.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, j. 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/11/2014 e TRF 1ª Região, 1ª TURMA, AGA 298516520134010000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 DATA:28/08/2014 PAGINA:629.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA
OU DE EVIDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade para o trabalho, restando
caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
3. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
