Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008942-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A previsão contida no Art. 300do CPCdetermina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo
2. Segundo consta no CNIS da Previdência Social,o último recolhimento de contribuições ao
RGPS ocorreu em 30/09/2008 como segurada facultativa e os documentos médicos que instruem
a inicial atestam a existência de incapacidade, porém datam de 2014 e 2015, não sendo possível
concluir que o início da incapacidade remonta ao período em que a agravada mantinha a
qualidade de segurada
3. Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não se vislumbra a manutenção da qualidade de
segurada.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008942-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LIANA MARIA MATOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N
AGRAVADO: ROSELEIDE COLLACO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008942-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LIANA MARIA MATOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N
AGRAVADO: ROSELEIDE COLLACO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação de tutela, em ação
movida para a concessão de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que o benefício é indevido, vez que houve a perda da qualidade de
segurada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
A agravada, devidamente intimada, não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008942-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LIANA MARIA MATOS FERNANDES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LIANA MARIA MATOS FERNANDES - SP423397-N
AGRAVADO: ROSELEIDE COLLACO BARBOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS BERGAMIN - SP275989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
A previsão contida no Art. 300do CPCdetermina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, ao menos nesse juízo de cognição
sumária,não se vislumbra nos autos.
O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a demonstração da probabilidade do direito restou comprometida pela
ausência de comprovação da qualidade de segurada e do preenchimento da carência.
Com efeito, a agravante postula a concessão do auxílio doença desde o requerimento
administrativo (NB529.547.240-6) formulado em 24/03/2008, indeferido pelo parecer da perícia
médica que concluiu pela inexistência de incapacidade (ID 50975991, pp. 10 e ID 50975994, pp.
2). Ademais, segundo consta no CNIS da Previdência Social,o último recolhimento de
contribuições ao RGPS ocorreu em 30/09/2008 como segurada facultativa.
Como se vê dos autos, os documentos médicos que instruem a inicial atestam a existência de
incapacidade, porém datam de 2014 e 2015, não sendo possível concluir que o início da
incapacidade remonta ao período em que a agravada mantinha a qualidade de segurada (ID
50975991, pp. 16/17).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. O laudo técnico judicial apontou a data de 19/08/2013, como sendo o início da incapacidade da
autora. As informações do CNIS dão conta de que, antes daquela data, seu último vínculo
empregatício findou-se em 19/11/2011.
3. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115), entendo não haver provas robustas e
inequívocas o suficiente para demonstrar, neste momento, a qualidade de segurada da autora.
4. Não preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do
Código de Processo Civil/2015, fazendo-se necessária ampla dilação probatória.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579069 - 0005607-
13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )
Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não se vislumbra a manutenção da qualidade de
segurada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A previsão contida no Art. 300do CPCdetermina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo
2. Segundo consta no CNIS da Previdência Social,o último recolhimento de contribuições ao
RGPS ocorreu em 30/09/2008 como segurada facultativa e os documentos médicos que instruem
a inicial atestam a existência de incapacidade, porém datam de 2014 e 2015, não sendo possível
concluir que o início da incapacidade remonta ao período em que a agravada mantinha a
qualidade de segurada
3. Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não se vislumbra a manutenção da qualidade de
segurada.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
