Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017359-18.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A previsão contida no Art. 300do CPCdetermina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo
2. Verifico do dados constantes do CNIS que a agravada manteve vínculo empregatícios até
14/09/2013 e tornou a verter contribuições como segurada facultativa de baixa renda em
01/10/2018.
3.Os recolhimentos assim efetuados não foram validados e não há nos autos prova de que a
agravada pertença a família de baixa renda e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
em sua residência.
4. Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não se vislumbra a manutenção da qualidade de
segurada.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017359-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GIDALTE ROSA - GO18305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017359-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GIDALTE ROSA - GO18305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se deagravo de instrumentointerposto contra antecipação da tutela, em ação movida para
a concessão de auxílio doença.
Alega a parte agravante, em suma, que a recorridanão detém a qualidade de seguradapara a
obtenção do benefício e não satisfaz o requisito da carência para concessão do benefício,
argumentando que as contribuições vertidas em valor inferior como segurada facultativa de
família de baixa renda não foram validadas.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017359-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GIDALTE ROSA - GO18305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, ao menos nesse juízo de cognição
sumária,não se vislumbra nos autos.
Com efeito, oauxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos,verifico dos dados constantes do CNIS que a agravada manteve vínculo
empregatícios até 14/09/2013 e voltou a verter contribuições como segurada facultativa de
baixa renda em 01/10/2018.
Com relação à modalidade de contribuinte facultativo de baixa renda, a Lei 12.470/11 alterou a
redação do Art. 21 da Lei 8.212/91, que assim passou a determinar:
“Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do seguradofacultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do seguradofacultativosem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família debaixarenda. ... § 4o
Considera-se debaixarenda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Segundo consta dos autos, os recolhimentos assim efetuados não foram validados e não há
nos autos prova de que a agravada pertença a família de baixa renda e se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
Assim, não verifico, neste juízo perfunctório, a comprovação da probabilidade do direito
relativamente ao cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A previsão contida no Art. 300do CPCdetermina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo
2. Verifico do dados constantes do CNIS que a agravada manteve vínculo empregatícios até
14/09/2013 e tornou a verter contribuições como segurada facultativa de baixa renda em
01/10/2018.
3.Os recolhimentos assim efetuados não foram validados e não há nos autos prova de que a
agravada pertença a família de baixa renda e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico
em sua residência.
4. Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não se vislumbra a manutenção da qualidade de
segurada.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
