Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020640-16.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A previsão contida no Art. 300do CPCdetermina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo
2. Oagravante postula a concessão do auxílio doença desde a cessação do benefício
anteriormente cessadoem 30/06/2006. Ademais, segundo consta no CNIS da Previdência
Social,o último recolhimento de contribuições ao RGPS ocorreu em 01/08/2008 como segurado
empregado, não sendo possível concluir que o início da incapacidade remonta ao período em que
oagravadomantinha a qualidade de segurado.
3. Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não se vislumbra a manutenção da qualidade de
segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020640-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS PEREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020640-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS PEREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra antecipação da tutela, em ação movida para
o restabelecimento de auxílio doença.
Alega a parte agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado e que não foi demonstrado
que a incapacidade remonta à época da cessação do benefício, em 2006.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020640-16.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO DOMINGOS PEREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
A previsão contida no Art. 300, do CPC, determina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, ao menos nesse juízo de cognição
sumária,não se vislumbra nos autos.
O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a demonstração da probabilidade do direito restou comprometida pela
ausência de comprovação da qualidade de seguradoe do preenchimento da carência.
Com efeito, oagravante postula a concessão do auxílio doença desde a cessação do benefício
anteriormente cessadoem 30/06/2006 (NB516.038.367-7). Ademais, segundo consta no CNIS,o
último recolhimento de contribuições ao RGPS ocorreu em 01/08/2008 como segurado
empregado.
Como se vê, não há nos autos documentos médicos que indiquem a manutenção da
incapacidade desde 30/06/2006, não sendo possível concluir que o início da incapacidade
remonta ao período em que oagravadomantinha a qualidade de segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. O laudo técnico judicial apontou a data de 19/08/2013, como sendo o início da incapacidade da
autora. As informações do CNIS dão conta de que, antes daquela data, seu último vínculo
empregatício findou-se em 19/11/2011.
3. Considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet 7.115), entendo não haver provas robustas e
inequívocas o suficiente para demonstrar, neste momento, a qualidade de segurada da autora.
4. Não preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do
Código de Processo Civil/2015, fazendo-se necessária ampla dilação probatória.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579069 - 0005607-
13.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )
Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não se vislumbra a manutenção da qualidade de
segurado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. A previsão contida no Art. 300do CPCdetermina que a tutela provisória de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo
2. Oagravante postula a concessão do auxílio doença desde a cessação do benefício
anteriormente cessadoem 30/06/2006. Ademais, segundo consta no CNIS da Previdência
Social,o último recolhimento de contribuições ao RGPS ocorreu em 01/08/2008 como segurado
empregado, não sendo possível concluir que o início da incapacidade remonta ao período em que
oagravadomantinha a qualidade de segurado.
3. Assim, ao menos nesse exame perfunctório, não se vislumbra a manutenção da qualidade de
segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
