Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017281-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA INDEFERIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, onde consta período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- Pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- O atestado médico acostado aos autos, datado de 30/4/2019, embora declare o impedimento de
realizar suas atividades laborais, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
- O atestado de maio de 2019, subscrito por fisioterapeuta, apenas serve para informar as
restrições motoras apresentadas pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na
medida em que o fisioterapeuta não possui habilitação para tanto.
- A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto
à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017281-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REGINA DE FATIMA DA SILVA GODOY
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017281-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para implantação de benefício de auxílio-doença.
Alega estarem presentes os requisitos que ensejam a medida de urgência. Afirma, em síntese,
que os documentos acostados aos autos comprovam a sua incapacidade para o trabalho, de
modo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
Ademais, invoca o caráter alimentar do benefício.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017281-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: REGINA DE FATIMA DA SILVA GODOY
Advogados do(a) AGRAVANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (Id
56375827 – p. 1).
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -
, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para
a atividade habitual.
A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, onde consta período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor.
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
Com efeito, o atestado médico acostado aos autos (Id 76425082 – p. 1), datado de 30/4/2019,
embora declare o impedimento de realizar suas atividades laborais, é inconsistente, por si
mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
O atestado de maio de 2019 (id 76425082 – p. 2), subscrito por fisioterapeuta, apenas serve para
informar as restrições motoras apresentadas pela parte autora e não para declarar a sua
incapacidade, na medida em que o fisioterapeuta não possui habilitação para tanto.
Os demais documentos acostados aos autos, consubstanciados em radiografia da coluna lombar
e ultrassonografias, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para
o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia
incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto
haver divergência quanto à existência de incapacidade.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que
possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a
própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde
logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA INDEFERIDA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso
-, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou
para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS, onde consta período de carência exigido para a concessão do
benefício pleiteado.
- Pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida
postulada.
- O atestado médico acostado aos autos, datado de 30/4/2019, embora declare o impedimento de
realizar suas atividades laborais, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma
inequívoca as suas alegações.
- O atestado de maio de 2019, subscrito por fisioterapeuta, apenas serve para informar as
restrições motoras apresentadas pela parte autora e não para declarar a sua incapacidade, na
medida em que o fisioterapeuta não possui habilitação para tanto.
- A perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho,
não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o
exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto
à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial
que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
