Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001096-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com os documentos médicos que instruem os autos por ocasião do pleito
administrativo e do ajuizamento da ação, o agravadoestava em tratamento eapresentando
dificuldades para o exercício de seu trabalho.
3.O agravado não faz jus ao benefíciono período em que permaneceu em atividade, vez que os
recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria
como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de
emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte
facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurada obrigatória da previdência social).
4. Agravo provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001096-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: EDVALDO DALMAZZO
PROCURADOR: KILDARE MARQUES MANSUR
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001096-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: EDVALDO DALMAZZO
PROCURADOR: KILDARE MARQUES MANSUR
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela provisória de
urgência, em ação movida para concessão de auxílio doença.
Alega a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa, e que a concessão
da tutela tem caráter irreversível.
A liminar pleiteada foi indeferida.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001096-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA DE CARVALHO MONTEIRO - MS20100-N
AGRAVADO: EDVALDO DALMAZZO
PROCURADOR: KILDARE MARQUES MANSUR
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, restaram satisfeitos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência
necessária de 12 (doze) meses.
De acordo com os documentos médicos que instruem os autos, por ocasião do pleito
administrativoe do ajuizamento da ação (ID 24888789, pp. 17/22 e 40), oagravadoestavaem
tratamento e apresentando dificuldades para o exercício de seu trabalho.
Considero desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado,
apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma ou permanece em sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, sendo
temerário exigir que se mantenha privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial.
Todavia,tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o
entendimento firmado pela Seção.
Assim, tendo o agravante demonstrado que o segurado permaneceu em atividade até
30.11.2018, o benefício somente pode ser concedido após esta data e,demonstrada a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por se tratar
de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do beneficiário, é de ser mantida a
antecipação dos efeitos datutela deferida nestes autos em 25.03.2017.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual irreversibilidade
dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao magistrado, dentro dos
limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior
importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Ressalte-se que o agravado não faz jus ao benefíciono período em que permaneceu em
atividade, vez que os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha
por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não
tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do
contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre
como segurada obrigatória da previdência social).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com os documentos médicos que instruem os autos por ocasião do pleito
administrativo e do ajuizamento da ação, o agravadoestava em tratamento eapresentando
dificuldades para o exercício de seu trabalho.
3.O agravado não faz jus ao benefíciono período em que permaneceu em atividade, vez que os
recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria
como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de
emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte
facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurada obrigatória da previdência social).
4. Agravo provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
