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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 5011080-16.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:02

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). 2. De acordo com os documentos médicos trazidos à colação, a agravada é portadora de doença renal crônica e progressiva, em estado avançado e irreversível, decorrente de síndrome de Alport, e está incapacitada para atividades diária. Ainda, há recomendação médica de isolamento total em razão da pandemia da Covid-19 pelo alto risco de mortalidade em caso de infecção. 3. Quanto a qualidade de segurada da agravada, os documentos e exames médicos indicam que a agravada padece da doença incapacitante desde 2016 e, segundo os dados constantes do CNIS, verteu contribuições como segurada contribuinte individual nos períodos de 01/05/2013 a 28/02/2015 e de 01/04/2015 a 31/01/2016. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico a perda da qualidade de segurada, sendo prudente aguardar a realização de perícia médica para definição do início da incapacidade labora, mormente em razão do caráter progressivo da doença. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011080-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011080-16.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com os documentos médicos trazidos à colação, a agravada é portadora de doença
renal crônica e progressiva, em estado avançado e irreversível, decorrente de síndrome de Alport,
eestá incapacitada para atividades diária. Ainda, há recomendação médica de isolamento total
em razão da pandemia da Covid-19 pelo alto risco de mortalidade em caso de infecção.
3. Quanto a qualidade de segurada da agravada, os documentos e exames médicos indicam que
a agravada padece da doença incapacitante desde 2016 e, segundo os dados constantes do
CNIS, verteu contribuições como segurada contribuinte individual nos períodos de 01/05/2013 a
28/02/2015 e de 01/04/2015 a 31/01/2016. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não
verifico a perda da qualidade de segurada, sendo prudente aguardar a realização de perícia
médica para definição do início da incapacidade labora, mormente em razão do caráter
progressivo da doença.
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011080-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: KARINA JACOB FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011080-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KARINA JACOB FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão que concedeu tutela antecipada de
urgência, para conceder a agravada o benefício deauxílio doença.
Alega a parte agravanteque é insuficiente a prova da incapacidade laborativa e quea agravada
não detém a qualidade de seguradapara a obtenção do benefício, vez que verteu contribuições
somente até 31/01/2016.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A agravada apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011080-16.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: KARINA JACOB FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Não assiste razão ao agravante.
O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
De acordo com os documentos médicos trazidos à colação, a agravada é portadora de doença
renal crônica e progressiva, em estado avançado e irreversível, decorrente de síndrome de
Alport, eestá incapacitada para atividades diária. Ainda, há recomendação médica de
isolamento total em razão da pandemia da Covid-19 pelo alto risco de mortalidade em caso de
infecção.
Quanto a qualidade de segurada da agravada, os documentos e exames médicos indicam que
a agravada padece da doença incapacitante desde 2016 e, segundo os dados constantes do
CNIS, verteu contribuições como segurada contribuinte individual nos períodos de 01/05/2013 a
28/02/2015 e de 01/04/2015 a 31/01/2016. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, não
verifico a perda da qualidade de segurada, sendo prudente aguardar a realização de perícia
médica para definição do início da incapacidade labora, mormente em razão do caráter
progressivo da doença.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do

beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual
irreversibilidade dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao
magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se
reveste de maior importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.





E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com os documentos médicos trazidos à colação, a agravada é portadora de
doença renal crônica e progressiva, em estado avançado e irreversível, decorrente de síndrome
de Alport, eestá incapacitada para atividades diária. Ainda, há recomendação médica de
isolamento total em razão da pandemia da Covid-19 pelo alto risco de mortalidade em caso de
infecção.
3. Quanto a qualidade de segurada da agravada, os documentos e exames médicos indicam
que a agravada padece da doença incapacitante desde 2016 e, segundo os dados constantes
do CNIS, verteu contribuições como segurada contribuinte individual nos períodos de
01/05/2013 a 28/02/2015 e de 01/04/2015 a 31/01/2016. Assim, ao menos em juízo de cognição
sumária, não verifico a perda da qualidade de segurada, sendo prudente aguardar a realização
de perícia médica para definição do início da incapacidade labora, mormente em razão do
caráter progressivo da doença.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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