Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014665-76.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrida deve permanecer afastada de
suas funções.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014665-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: MARLI FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014665-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: MARLI FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a prorrogação do benefício de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014665-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
AGRAVADO: MARLI FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Quanto à incapacidade, de acordo com relatórios médicos datados de 2017, 2019 e 2020,a
autora apresenta patologias ortopédicas que impossibilitam movimentos físicos, com
recomendação de afastamento das atividades laborativas por tempo indeterminado.
Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação
da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni
juris.
Confiram-se:
"PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
INCAPACIDADE COMPROVADA. REAVALIAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA (ART. 101, L.
8.213/91). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Verossimilhança das alegações constatada através de atestado médico particular que
comprova a incapacidade laboral da agravante, decorrente da natureza e gravidade da doença
(neoplasia maligna da mama).
- Nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deve a agravante submeter-se a reavaliação
médica, periodicamente. -Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 10ª Turma, AG 200503000196650, Rel. Juíza Fed. Conv. Noemi Martins, j. 18/10/2005,
v.u., DJ 16/11/2005);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Auxílio-doença requerido por pessoa que, atualmente conta com 54 anos de idade e, ao
menos em sede de cognição sumária, encontra-se temporariamente incapacitada para retornar
ao trabalho, posto que é portadora de discopatia degenerativa difusa em coluna lombar seguida
de fibromialgia, submetendo-se a tratamento há cerca de dois anos, conforme se extrai dos
exames e declarações médicas emitidas nos anos de 2003/2004.
II - Não há qualquer irregularidade na decisão fundamentada em laudo emitido por médico
particular atestando a incapacidade laborativa da requerente, tendo em vista o princípio do livre
convencimento motivado, inserto no artigo 131 do CPC.
III - Há, no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a requerente está
entre o rol dos beneficiários descritos na legislação.
IV - Presentes os requisitos autorizadores da antecipação do provimento de mérito, de rigor a
sua concessão.
V - A prova concludente desse requisito virá no decorrer da instrução processual, o que não tem
o condão, por si só, de impedir a concessão, por ora, do benefício, ainda que de modo precário.
VI - Agravo não provido.
(TRF3, 9ª Turma, AG 200403000644605, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/04/2005, v.u.,
DJ 02/06/2005)".
A carência e a qualidade de segurada da agravada também restaram demonstradas, eis que
esteve em gozo de auxílio doença até 10/2018 em razão de lesões ortopédicas e verteu
contribuições como segurada facultativa de 05/2019 a 07/2019 e de 09/2019 a 05/2020.
Cumpre sublinhar que em se tratando de crédito de natureza alimentar, em benefício de quem
se encontra em estado de necessidade, a irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada é
mitigada, dispensando-se até mesmo a caução, segundo entendimento já consolidado nesta
Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual
irreversibilidade dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao
magistrado, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se
reveste de maior importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular
para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrida deve permanecer afastada
de suas funções.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
