Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027963-09.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDICIONADA À PERÍCIA
MÉDICA.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada
de suas funções.
4. A reavaliação médica da parte agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91, autoriza a
suspensão do benefício desde que constatada em perícia a recuperação da capacidade laboral.
5. Agravode instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027963-09.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027963-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo e instrumento, interposto contra decisão de
antecipação da tutela, em ação movida para a concessãodo benefício de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027963-09.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão em parte ao agravante.
O auxíliodoença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). Caso seja considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fara jus à aposentadoria
por invalidez,enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a qualidade de segurado foi mantida, considerando a condição de beneficiário
do auxílio doença até 15/06/2018.
De acordo com os atestados médicos que instruem a petição inicial, o agravado é portador de
prótese de quadril por sequela de artrose grave e perda funcional definitiva de 30% e apresenta
incapacidade laborativa por tempo indeterminado.
Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação da
tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui registro de vínculos
empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como
facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo).
- Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não constatação de
incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v). - Para afastar a conclusão administrativa, a
demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005. - O último atestado, de
15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo,
ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do
tratamento. O médico particular afirmou que a requerente não tem condições de trabalhar,
tampouco previsão de alta (fl. 27). - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa,
entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para
comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. -
Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento
da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora
estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação. - Assim, até que
seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da
agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício. - Agravo
de instrumento desprovido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 00000536320174030000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10.07.2017, p.
24.07.2017)
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, por se tratar de prestação de natureza alimentar, necessária à subsistência do
beneficiário, é de ser deferida a antecipação dos efeitos datutela para a imediata implantação do
auxílio doença, restando mitigada a irreversibilidade da medida.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Ainda que concisa, não há nulidade da decisão agravada. O juízo "a quo", analisando os
elementos trazidos nos autos, entendeu presentes os requisitos necessários à concessão da
medida.
- Não se cogita da impossibilidade de concessão da tutela em razão da eventual irreversibilidade
dos seus efeitos. Tratando-se de benefício de natureza alimentar, cabe ao magistrado, dentro dos
limites da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecer qual direito se reveste de maior
importância.
- Documentos médicos atestando que a autora está em tratamento de doença de Crohn e
estenose traqueal, estando inapta para o exercício de atividade laborativa, comprovam a
necessidade de manutenção do auxílio-doença.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(8ª Turma, AI 345901, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 16/03/2009, v.u., DJ 28/04/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA
ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS - PRESENÇA DOS REQUISITOS -
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - CAUÇÃO.
I - A antecipação da tutela inaudita altera pars não fere os princípios da ampla defesa e do
contraditório. A oportunidade de manifestação da parte contrária continua assegurada, havendo
tão-somente sua postergação, justificada pela presença de situação objetiva de perigo,
pressuposto indispensável à concessão do provimento jurisdicional.
II - Prevê o art. 273, caput do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
III - Havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, este faz jus, por ora, à
concessão de tutela antecipada pleiteada.
IV - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando
não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
V - Não cabe a exigência da prestação de caução à vista da natureza alimentar do crédito.
VI - Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
(10ª Turma, AG 315469, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18/03/2008, DJ 02/04/2008)".
Por outro lado, a reavaliação médica da parte agravada, com base no Art. 101, da Lei nº
8.213/91, autoriza a suspensão do benefício desde que constatada em perícia a recuperação da
capacidade laboral, restando provido o recurso quanto a este ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDICIONADA À PERÍCIA
MÉDICA.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada
de suas funções.
4. A reavaliação médica da parte agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91, autoriza a
suspensão do benefício desde que constatada em perícia a recuperação da capacidade laboral.
5. Agravode instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
