Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024866-98.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada
de suas funções.
4. Há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim
de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de
benefício previdenciário. No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na
decisão recorrida, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos
termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024866-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024866-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto contra decisão de
antecipação da tutela que determinou o restabelecimento do auxílio doença no prazo de 05dias,
sob pena de multa diária de R$500,00.
Sustenta a parte agravante que é insuficiente a prova da incapacidade laborativa, e que a medida
antecipatória é irreversível, motivo pelo qual o segurado não faria jus ao benefício.
Subsidiariamente, requer a fixação de data para cessação do auxílio doença e a exclusão ou
redução do valor da multa fixada por atraso.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido em parte.
Regularmente intimada, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024866-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MAGDA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILTON DE JULIO - SP76297-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vislumbro em parte a plausibilidade das alegações.
O auxíliodoença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91). Caso seja considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fará jus à aposentadoria
por invalidez,enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a qualidade de segurado foi mantida, considerando que se trata de pedido de
restabelecimento do benefício cessado em 17/07/2018.
De acordo com o atestado médico (ID 90634379, pp. 12), contemporâneo ao pedido
administrativo de restabelecimento do auxílio doença, a agravada encontra-se impossibilitada de
retornar ao trabalho, em razão das patologias que o acometem.
Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação da
tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui registro de vínculos
empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como
facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo).
- Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não constatação de
incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v). - Para afastar a conclusão administrativa, a
demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005. - O último atestado, de
15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo,
ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do
tratamento. O médico particular afirmou que a requerente não tem condições de trabalhar,
tampouco previsão de alta (fl. 27). - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa,
entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para
comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. -
Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento
da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora
estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação. - Assim, até que
seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da
agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício. - Agravo
de instrumento desprovido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 00000536320174030000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10.07.2017, p.
24.07.2017)"
Por outro lado, não há vedação judicial, no caso, que impeça a reavaliação médica da parte
agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91. Assim, incabível nesta fase a fixação de data
para cessá-lo, ato que pressupõe reavaliação médica, demonstrando a recuperação da
capacidade laborativa.
No que toca à multa diária, observo que a norma que prevê sua aplicação com o fim de assegurar
o cumprimento de obrigação de fazer está prevista no§ 1º, do Art. 536, do CPC.
Ademais, verifico que há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de
multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na
implantação de benefício previdenciário.
Nestes termos cabe a citação de precedente do e. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA .
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária , ainda que
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso
da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado da multa diária . Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na decisão recorrida,
mantenho a liminar deferida para reduzir a multa diária para R$100,00, limitada a R$5.000,00,
nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1.O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência
exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para
demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada
de suas funções.
4. Há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim
de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de
benefício previdenciário. No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na
decisão recorrida, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos
termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
