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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009342-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N AGRAVADO: IZABEL LOURENCO DE PAULA Advogado do(a) AGRAVADO: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão, quando do julgamento do mérito do feito subjacente, em aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar a implantação do auxílio-doença. Requer o agravante o provimento do recurso para que seja revogada a decisão que determinou a implantação do benefício por incapacidade sem anterior perícia médica judicial. Pede a devolução dos valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência revogada (antiga tutela antecipada). Pugna, na hipótese de manutenção da decisão antecipatória de tutela, que fixe a data de cessação do benefício em 120 dias da implantação ou restabelecimento, sendo garantido ao segurado, em qualquer caso, o direito à prorrogação do benefício em caso de manutenção do estado de incapacidade, mediante pedido administrativo de prorrogação do benefício formulado até 15 dias antes da data de cessação. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id 332507263). Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Postula a parte autora, ora agravada, a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão, quando do julgamento do mérito do feito subjacente, em aposentadoria por invalidez. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”. Ademais, dispõe o §1º do art. 62 da Lei nº 8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”. Com essas breves considerações, passo ao exame do caso concreto. Relativamente à incapacidade para o exercício de atividades laborativas, verifica-se que em recente laudo pericial realizado, em 18/11/2024 (id 323533588 - Pág. 21/22), o i. Perito concluiu pela incapacidade total e temporária para atividade laboriosa, a partir da data da perícia, com data do início da incapacidade em 04/05/2024. Ademais, anoto que o MM. Juiz de origem, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos, perpetrou análise preliminar condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela de urgência, nestes termos: "(...) No tocante ao requisito da qualidade de segurada, veja-se que este restou demonstrado, eis que, conforme verifica-se dos documentos juntados com a inicial, a autora exerce o labor rural há muitos anos, tendo apresentado, inclusive, as notas fiscais datadas de 25.10.2021, 28.07.2022, 10.01.2023 e 10.12.2024 (f. 14/17), sendo que o diagnóstico da doença foi recebido no dia 09.08.2024, conforme laudo médico de f. 18/20. Outrossim, quanto ao período de carência, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...) Assim, tendo sido o autora diagnosticada com artrose pós-traumática de outras articulações, sequelas de traumatismo de membro inferior e gonartrose, enquadrando-se ao conceito de acidente de qualquer natureza ou causa, nos termos do laudo da Perícia Médica Federal (f. 21/22), é certo que a concessão do benefício por incapacidade independe de carência. Assim, ainda que em juízo superficial de provas, verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida na inicial. Ante o exposto, DEFIRO o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o INSS proceda com a imediata implantação do benefício de auxílio-doença requerido pela autora IZABEL LOURENÇO DE PAULA - NB 717.148.845-5 no dia 17.12.2024, até que haja decisão em outro sentido. (...)" Desta forma, de acordo com os elementos de prova juntados com a inicial, revelou-se viável a concessão provisória do benefício previdenciário pretendido. No tocante à data de cessação do benefício, na hipótese específica dos autos, verifica-se que não seriam aplicáveis as disposições dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, mas o previsto no artigo 62, § 2º, de referida lei, mantendo-se a benesse enquanto verificada a possibilidade de reabilitação profissional. Por outro lado, não há dúvida de que caberá às partes produzirem outras provas no decorrer da instrução processual, o que ensejará exame acurado e de cognição exauriente pelo MM. Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, cabendo-lhe então decidir acerca do benefício que eventualmente fará jus a segurada. Portanto, em princípio, os efeitos da tutela devem ser mantidos até que seja proferida sentença de primeiro grau, de caráter terminativo e que substituirá a decisão provisória ora impugnada. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de manter a antecipação dos efeitos da tutela até a prolação de sentença de primeiro grau. É como voto. E M E N T APREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS A TUTELA CONCEDIDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária. - De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Nos termos do art. 78 do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”. - Dispõe o §1º do art. 62 da Lei nº 8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. - Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação. - Destaca-se que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§ 6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. - O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”. - Relativamente à incapacidade para o exercício de atividades laborativas, verifica-se que em recente laudo pericial realizado, em 18/11/2024 (id 323533588 - Pág. 21/22), o i. Perito concluiu pela incapacidade total e temporária para atividade laboriosa, a partir da data da perícia, com data do início da incapacidade em 04/05/2024. - O MM. Juiz de origem, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos, perpetrou análise preliminar condizente com a causa, concluindo pela concessão da tutela de urgência. - De acordo com os elementos de prova juntados com a inicial, revelou-se viável a concessão provisória do benefício previdenciário pretendido. - No tocante à data de cessação do benefício, na hipótese específica dos autos, verifica-se que não seriam aplicáveis as disposições dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, mas o previsto no artigo 62, § 2º, de referida lei, mantendo-se a benesse enquanto verificada a possibilidade de reabilitação profissional. - Por outro lado, não há dúvida de que caberá às partes produzirem outras provas no decorrer da instrução processual, o que ensejará exame acurado e de cognição exauriente pelo MM. Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, cabendo-lhe então decidir acerca do benefício que eventualmente fará jus a segurada. - Em princípio, os efeitos da tutela devem ser mantidos até que seja proferida sentença de primeiro grau, de caráter terminativo e que substituirá a decisão provisória ora impugnada. - Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de manter a antecipação dos efeitos da tutela até a prolação de sentença de primeiro grau. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ERIK GRAMSTRUP
Relator |
