Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018559-31.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA.
1. Uma das condições para se beneficiar do auxílio reclusão é a apresentação a cada três meses
de atestado próprio comprovando a permanência no cárcere, nos termos do Art. 117, § 1º do
Decreto 3.048/99.
2. Na certidão de recolhimento prisional indicação de data de emissão em 04/06/2019, ao passo
que a ação de origem foi ajuizada em 17/06/2019, estando demonstrada a contemporaneidade da
reclusão.
3. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, a irreversibilidade dos efeitos da tutela
antecipada é mitigada, segundo entendimento já consolidado nesta Corte Regional.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018559-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: J. A. D. S. N.
REPRESENTANTE: MARILENE GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018559-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: J. A. D. S. N.
REPRESENTANTE: MARILENE GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a antecipação da tutela, em ação movida
para a concessãode auxílio reclusão.
Sustenta a parte agravante, em suma, que não restou comprovada a situação prisional atualizada
do recluso.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018559-31.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: J. A. D. S. N.
REPRESENTANTE: MARILENE GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: JACQUELINE NOGUEIRA - SP411662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Uma das condições para se beneficiar do auxílio reclusão é a apresentação a cada três meses de
atestado próprio comprovando a permanência no cárcere, nos termos do Art. 117, § 1º do
Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, como bem apontado pelo d. representante do Parquet, na certidão de
recolhimento prisional consta código de identificação do documento, com indicação de data de
emissão em 04/06/2019, ao passo que a ação de origem foi ajuizada em 17/06/2019, estando
demonstrada a contemporaneidade da reclusão.
De outro lado, a qualidade de segurado do recluso e o requisito da baixa renda restaram
atendidos, conforme bem posto na r. decisão recorrida e não foram objeto de impugnação pelo
agravante.
Cumpre sublinhar que, em se tratando de crédito de natureza alimentar, a irreversibilidade dos
efeitos da tutela antecipada é mitigada, segundo entendimento já consolidado nesta Corte
Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
TUTELA ANTECIPADA. DESEMPREGO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DE RENDA.
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - No que tange ao critério de aferição de renda da segurada para fins de concessão de auxílio-
reclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1485417/MS (Tema Repetitivo
nº 896), em julgamento realizado no dia 22 de novembro de 2017, firmou entendimento no
sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
III - O perigo de dano se revela patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Não há falar-se, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
considerado não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a
imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além
disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI – Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018716-04.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, Intimação via
sistema DATA: 02/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE
URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. 2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o
término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para
outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade
habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for
considerado insusceptível de reabilitação. 3. Nos casos em que o benefício é concedido com
base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo
estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o
auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em
condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa,
a prorrogação do seu benefício. 4. No caso, o auxílio-doença concedido nos autos principais está
embasado na incapacidade definitiva para a atividade habitual, de modo que o INSS, para não
descumprir o determinado na decisão judicial, só poderá cessar o benefício após a reabilitação da
parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o
artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Presente, pois, o fumus boni iuris. 5. O mesmo
deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício
em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo,
deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. 6. Presentes
os pressupostos legais, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. 7. Agravo
desprovido. Decisão mantida.
(TRF3, 7ª Turma, AI 50000790520194030000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 01.07.2019, p.
05.07.2019)
Destarte, é de se manter a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA.
1. Uma das condições para se beneficiar do auxílio reclusão é a apresentação a cada três meses
de atestado próprio comprovando a permanência no cárcere, nos termos do Art. 117, § 1º do
Decreto 3.048/99.
2. Na certidão de recolhimento prisional indicação de data de emissão em 04/06/2019, ao passo
que a ação de origem foi ajuizada em 17/06/2019, estando demonstrada a contemporaneidade da
reclusão.
3. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, a irreversibilidade dos efeitos da tutela
antecipada é mitigada, segundo entendimento já consolidado nesta Corte Regional.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
