Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000419-75.2021.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA.
1. Para a concessão do auxílio reclusão é necessário que a renda mensal do segurado seja
inferior ao limite estipulado pela legislação vigente.
2. Na condição de desempregado, na data do seu efetivo recolhimento à prisão, o segurado não
tinha salário-de-contribuição, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no § 1º, do Art. 116,
do Decreto 3.048/99.
3. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (tema 896),
fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no
momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição.".
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000419-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: I. V. F. D. L.
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000419-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: I. V. F. D. L.
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a concessão de auxílio reclusão.
Sustenta oagravante que a agravada não faz jus ao benefício, vez que arenda do segurado é
superior ao limite legal.
A agravada apresentou resposta ao recurso.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000419-75.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: I. V. F. D. L.
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, a suspensão de processos determinada em julgamento de casos repetitivos não
impede a concessão de medidas de urgência, conforme previsão do Art. 314 do Código de
Processo Civil e aplicação analógica do Art. 982, § 2º do CPC, que autoriza a apreciação da
tutela de urgência requerida durante a suspensão de processo em virtude da admissão de
incidente de resolução de demandas repetitivas.
Nesse sentido:
"O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de (1) ofício encaminhado pelos
Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 369-370, e-STJ);
(2) correio eletrônico enviado pelo Juiz de Direito da Comarca de São Vicente do Sul (SC) ao
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ - NUGEP; (3) petição de n. 233.613/2017
(fls. 369-370, e-STJ), protocolizada pelo recorrente Estado do Rio de Janeiro. Solicitam-se
esclarecimentos sobre a extensão da suspensão do processamento dos feitos que versem
sobre a controvérsia do recurso especial repetitivo em epígrafe.
Além disso, o ente público aponta a existência de erro material no acórdão de fls. 326-330, e-
STJ), tendo em vista o equívoco na Portaria indicada. Defende, contudo, que haja a alteração
da delimitação da tese a ser discutida no presente recurso repetitivo, pois "entende que o mais
adequado seria a superação da delimitação da controvérsia com base nas Portarias acima
apontadas para que passe a ser vinculada aos termos do disposto nos artigos 19-M, I, 19-P, 19-
Q e 19-R da Lei Federal 8.080/1990, com a redação conferida pela Lei Federal n. 12.401/2011,
de modo que a delimitação da matéria passe a ser "a obrigação do Poder Público de fornecer
medicamentos e tratamentos terapêuticos não incorporados ao Sistema Único de Saúde" (fl.
378, e-STJ).
É o breve relato. Seguem as considerações sobre as questões apresentadas. 1.) SUSPENSÃO
DO PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015, E SUA
EXTENSÃO.
Não obstante o inciso II do art. 1.037 do CPC/2015 preceituar que o relator "determinará a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão e tramitem no território nacional", sem explicitar o alcance dessa
suspensão, deve-se fazer uma uma leitura sistemática do diploma processual vigente. Assim,
as normas que tratam da suspensão dos processos, constantes do art. 313 combinado com o
art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da suspensão dos
feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem também ser
aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo
microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art.
928 do CPC/2015. Vejam-se os dispositivos acima citados: TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO
PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de
resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer
ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar
dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
TÍTULO I DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS [...] Art.
928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão
proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e
extraordinário repetitivos.
CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS [...] Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 2º Durante a suspensão, o pedido
de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
Dos dispositivos transcritos, torna-se patente que a suspensão do processamento dos
processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos
concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos
os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram
deferidas. 2.)
(...)
Vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.038, inciso III e § 1º,
do CPC/2015).
(QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)"
Passo ao exame da matéria de fundo.
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, para a concessão do auxílio reclusão, a renda mensal do segurado deve ser inferior
ao limite estipulado pela legislação vigente, consoante entendimento pacificado no e. STF e
nesta Corte Regional, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II -
Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio- reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do
Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário
conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação.
II - O Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral proferida no RE
587365/SC, firmou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a
concessão do benefício de auxílio-reclusão deve ser a do preso e não de seus dependentes.
III - Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa o limite fixado pela Portaria nº
142, de 11.04.2007, há que se reconhecer a ausência de um dos requisitos necessários à
concessão do benefício almejado. IV- Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 2009.03.00.008384-8, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 06/10/2009,
DJ 14/10/2009)".
Dispõe o Art. 116, do Decreto 3.048/99:
"Art. 116. O auxílio - reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio -doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio - reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNISdo recluso, seu último vínculo
empregatício se encerrou em 08/2013, não havendo notícia nos autos de que tenha conseguido
nova ocupação até 21/03/2014, quando foi recolhido à prisão; ou seja, na data do seu efetivo
recolhimento à prisão, não tinha salário-de-contribuição, motivo pelo qual deve ser aplicado o
disposto no § 1º, do Art. 116, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (tema 896),
fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.", conforme julgado abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO.AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO.CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)".
Portanto, uma vez que nada há nos autos a demonstrar que o segurado auferia renda na
ocasião de sua prisão, deve ser mantida a tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA.
1. Para a concessão do auxílio reclusão é necessário que a renda mensal do segurado seja
inferior ao limite estipulado pela legislação vigente.
2. Na condição de desempregado, na data do seu efetivo recolhimento à prisão, o segurado não
tinha salário-de-contribuição, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no § 1º, do Art. 116,
do Decreto 3.048/99.
3. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (tema
896), fixou a tese no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.".
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
