Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003181-06.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. O benefício
previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e destina-se aos
dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal.2.
Qualidade de dependente comprovada.3. O recluso manteve a condição de segurado, a teor do
disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.4. Com relação ao limite do rendimento, de acordo com
o disposto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não
pode ultrapassar R$ 360,00, valor que é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.5. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em
período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-
reclusão o seu último salário-de-contribuição.6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003181-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LEONARDO LINGO CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: CINTIA APARECIDA LINGO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003181-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LEONARDO LINGO CARDOSO REPRESENTANTE: CINTIA APARECIDA LINGO
null
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO LINGO CARDOSO (incapaz)
contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, visando
à concessão do benefício de auxílio-reclusão, indeferiu a antecipação da tutela.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que
a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta.
Opina o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003181-06.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: LEONARDO LINGO CARDOSO REPRESENTANTE: CINTIA APARECIDA LINGO
null
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e
destina-se aos dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da
Constituição Federal.
Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91, in verbis:"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço.Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusãodeverá
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
O C. STF firmou entendimento no sentido de que o parâmetro para a concessão do aludido
benefício é a renda do segurado, e não a de seus dependentes:"DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO SEGURADO PRESO. 1. O
Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, a
renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do
benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a desconstituir a decisão
agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".(AI nº 767352, Rel. Min. Ellen Gracie,
2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/11).
Assim como ocorre na pensão por morte, a concessão do auxílio-reclusão independe de período
de carência.
Os dependentes do segurado estão elencados no art. 16 da mesma Lei, que dispõe, in
verbis:"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;§ 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º O
enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada".
Deve-se comprovar, portanto, além da qualidade de segurado, o recolhimento do segurado à
prisão, a baixa renda do segurado e, por fim, a dependência econômica em relação ao recluso.
A dependência da parte autora com relação ao segurado restou comprovada pelo documento de
fl. 17.
Verifica-se ademais, que o recluso manteve a condição de segurado, a teor do disposto no art.
15, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que sua última remuneração foi em agosto de 2015, e o
encarceramento deu-se em abril de 2016.
Com relação ao limite do rendimento, de acordo com o disposto no art. 116 do Decreto nº
3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não pode ultrapassar R$ 360,00, valor que
é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo
aplicável, no caso dos autos, a Portaria MPS/MF nº 13 de 09/01/2015, que fixou o limite de R$
1.089,72 para o período.
O último salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de agosto de 2015, foi de R$
1.066,95, portanto, menor do que o valor estabelecido pela referida Portaria.
Cabe ressaltar que, mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça,
deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu
último salário-de-contribuição.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. PERÍODO DE
GRAÇA. VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA RENDA NÃO
CARACTERIZADA.1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.2. A renda a ser aferida é a do detento e
não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).3.
Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser
considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxíliio-reclusão o seu último salário-
de-contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado
desempregadoNÃO fará jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010).4. Baixa renda do segurado não
comprovada. O Ministério da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo
para a concessão do auxílio-reclusãoaos dependentes do segurado, nos termos da portaria
MPAS nº 6211/2000.5. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão
de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este benefício se traduz em proteção
social gerada pela prática de ato ilícito doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma
interpretação à luz de princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade
Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços
(inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à conclusão de que o objetivo da lei não é
amparar a família de preso cuja última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a
despeito deste se encontrar desempregado na data da prisão.6. Agravo Legal a que se nega
provimento.(TRF3, AC 1945806, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, 7ª T., p. 18/06/2014).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. O benefício
previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91 e destina-se aos
dependentes do segurado de baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal.2.
Qualidade de dependente comprovada.3. O recluso manteve a condição de segurado, a teor do
disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.4. Com relação ao limite do rendimento, de acordo com
o disposto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, o último salário de contribuição do segurado não
pode ultrapassar R$ 360,00, valor que é corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.5. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em
período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-
reclusão o seu último salário-de-contribuição.6. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
