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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. TRF3. 5001639-79.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:01

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. 1. A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram comprovados. 2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001639-79.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001639-79.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8.
213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1.A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em
primeiro grau não restaram comprovados.
2.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
3.Ocritério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no
momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Agravo desprovido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001639-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: H. C. J.

REPRESENTANTE: MARCELA DOS REIS JOANA

Advogado do(a) AGRAVADO: LENY CARDOSO GONCALVES - SP398229,

OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001639-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: H. C. J.
REPRESENTANTE: MARCELA DOS REIS JOANA
Advogado do(a) AGRAVADO: LENY CARDOSO GONCALVES - SP398229,
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de
urgência, objetivando a implantação do benefício de auxílio-reclusão.
O agravante alega queo salário de contribuição do segurado à época do recolhimento à prisão
era superior ao teto legal, razão pela qual não é possível enquadrá-lo como segurado de baixa
renda, sendo indevido o auxílio-reclusão requerido.
Em apreciação liminar o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.Intimada, a parte agravada
deixou de oferecer contra-minuta.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001639-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: H. C. J.
REPRESENTANTE: MARCELA DOS REIS JOANA
Advogado do(a) AGRAVADO: LENY CARDOSO GONCALVES - SP398229,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em primeiro grau não restaram
comprovados.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que, nos termos do artigo 201, IV, da CF/88 e
80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte,
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
E para sua obtenção, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado, (ii) recolhimento do segurado ao cárcere; e (iii) o instituidor ser segurado
de baixa renda e que não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, que considera que o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do
recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao
regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é:
"definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar

os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417, DJe 02/02/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO)
No caso dos autos, a parte agravada comprovouque durante o recolhimento à prisão,em
29/112017 (ID 27262704 - PAG 13), o segurado recluso se encontrava desempregado desde
21/07/2017 (ID 27262704 - PAG 14, de forma que demonstrou o requisito de baixa renda.
É que, como disposto, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei
8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-
de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de
baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
Por conseguinte, ausentes os requisitos exigidos para a suspensãoda tutela, é de ser mantida a r.
decisão de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão agravada.
É O VOTO.







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8.
213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1.A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou
cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este
como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.No caso, os requisitos exigidos para a suspensão da tutela em
primeiro grau não restaram comprovados.
2.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
3.Ocritério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no
momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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